ME ou EPP e a DRA


Tem havido dúvidas por parte considerável dos consulentes sobre se a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) deve elaborar a Demonstração do Resultado Abrangente, o que torna necessária esta manifestação para esclarecimento aos demais interessados.

O assunto pode ser elucidado a partir de, ao menos, duas interpretações: primeiro, a decorrente de previsão em lei, em sentido estrito; segundo, com base no posicionamento do órgão regulador.

No que diz respeito à elaboração das demonstrações contábeis, as microempresas ou empresas de pequeno porte, com destaque aqui para aquelas constituídas sob a forma de sociedades empresárias limitadas ou sociedades simples, estão sujeitas aos relatórios previstos na Lei nº 6.404/76 (art. 176), previsão que de forma usual se lhes aplica supletivamente nesta área, mesmo sem que tenha havido tal referência em seus atos constitutivos.

Na hipótese específica de ME ou EPP, continua em vigor a restrição prevista na Resolução CFC 1.115/07, ou seja, estas empresas devem elaborar o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), sendo recomendável a elaboração da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) ou Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA), além de outras que a administração entenda serem viáveis.

Assim, devido ao fato inconteste de que a lei não previu (expressamente) a necessidade de elaboração da Demonstração do Resultado Abrangente nesses casos, pelo contrário, havendo a confirmação (indireta) na legislação sobre sua não obrigatoriedade, a conclusão é a de que estão dispensadas de fazê-lo, podendo, contudo, elaborá-la se desejarem. Assertiva que se confirma ainda pela aproximação que o Regulador realizou entre sua previsão e aquela oriunda da Lei nº 10.406/02 (Art. 1.179).

Porém, há dúvidas no que importa às demais empresas não enquadradas no estatuto previsto pela Lei Complementar nº 123/06, as demais pequenas e médias empresas constituídas sob aqueles tipos societários. Dúvidas que até poderão pairar sobre a ME ou a EPP, caso prevaleça a tese de que a Demonstração do Resultado Abrangente não passaria de uma simples extensão da DRE.

Para elucidação, será preciso que a empresa interessada avalie com sua assessoria jurídica se na situação concreta cabe a interpretação estrita da lei ou o seu tratamento pelo regulador respectivo, pois, no caso da primeira, as demonstrações obrigatórias são somente aquelas listadas no rol do Art. 176 da Lei nº 6.404/76, em outros termos, sem a necessidade formal de fazê-lo em relação à Demonstração do Resultado Abrangente.

Consequentemente, se o entendimento for no sentido de que devem prevalecer as diretrizes da Resolução CFC nº 1.255/09 (Seção 5), além dos modelos previstos na lei cabe a complementação dos relatórios com as informações que deverão ser listadas nesta demonstração extra.

Cabe alertar ainda para o fato de que da previsão de que o Conselho Federal de Contabilidade tenha a prerrogativa de editar as Normas Brasileiras de Contabilidade (Decreto-Lei nº 9.295/46, art. 6º, alínea "f") não se conclui de forma necessária que vá substituir o legislador naqueles temas que devem contar com rito próprio no âmbito da lei, como no caso das obrigações societárias.

A situação exige cautela, já que a elaboração da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido ou Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração dos Fluxos de Caixa e das Notas Explicativas, para as sociedades mencionadas no início, desde que não alcançadas pelo ato que desobrigou as microempresas e empresas de pequeno porte, não contam também com previsão no Novo Código Civil (NCC).

Por outra via, apesar dos desafios, é possível concordar com o fato de que, usualmente, tende a custar bem menos às empresas a elaboração das demais demonstrações contábeis não previstas pelo NCC, raciocínio que pode ser utilizado igualmente no caso da nova demonstração, pois bastará fazê-lo com base na estrutura proposta na Resolução CFC nº 1.185/09 (itens 81 a 105, Apêndice A, alínea "h").

Finalmente, se privilegiarmos a qualidade da informação - em detrimento da obrigatoriedade - como critério para determinação do rol de demonstrações cabíveis às empresas, independentemente de porte, deveremos apoiar a tese de que mesmo a elaboração da Demonstração do Valor Adicionado é apropriada, visto que confere ainda maior transparência às políticas empresariais.



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