Nova Estrutura do Balanço Patrimonial


Temos sido solicitados a apresentar o nosso entendimento a respeito da nova estrutura do Balanço Patrimonial, o que nos leva a considerar como fundamento a Resolução CFC nº 1.157/09 (item 143), ato mediante o qual o Conselho Federal de Contabilidade aprovou o Comunicado Técnico CT 03 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008.

Conforme previu o órgão,
A classificação do balanço foi alterada a partir de 2008, sendo a seguinte, conforme a Lei nº. 6.404/76 (das Sociedades por Ações), após as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.638/07 e pela Medida Provisória nº. 449/08, e após as normas emitidas por este CFC, com itemização maior no Patrimônio Líquido:

ATIVOPASSIVO + PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Ativo CirculantePassivo Circulante
Ativo Não CirculantePassivo Não Circulante
     Realizável a Longo PrazoPatrimônio Líquido
     Investimento     Capital Social
     Imobilizado          (-) Gastos com Emissão de Ações
     Intangível     Reservas de Capital
           Opções Outorgadas Reconhecidas
      Reservas de Lucros
      (-) Ações em Tesouraria
      Ajustes de Avaliação Patrimonial
      Ajustes Acumulados de Conversão
      Prejuízos Acumulados

Apesar de entendermos que os maiores desafios não dizem respeito à apresentação formal do relatório, cabe a preocupação com o assunto, pois algumas empresas ainda não conseguiram readequar as contas.

O procedimento inicial é simples. Basta subordinar o Realizável a Longo Prazo, o Investimento, Imobilizado e o Intangível ao grupo do Ativo Não Circulante, tendo o cuidado de fazer algo parecido com o outro lado, ou seja, o Exigível a Longo Prazo deve ser subordinado ao Passivo Não Circulante.

Como precisamos nos pautar pela Lei, no caso a nº 6.404/76 (art. 178, art. 299-B), exceto para as empresas que exploram a atividade imobiliária (incorporação de imóveis, loteamento, etc.), o saldo do grupo extinto Resultado de Exercícios Futuros deve ser inicialmente reclassificado para Receitas Diferidas no Passivo Não Circulante.

Destacamos ainda que a terminologia precisará ser adaptada ao tipo societário, como ocorre com as referências a ações quando se tratar, por exemplo, de uma sociedade empresária limitada (quotas).

 

Nota
A evolução normativa da temática acabou por tornar desaconselhável o controle do extinto resultado de exercícios futuros em receitas diferidas, pois, além da reclassificação para ajustes de exercícios anteriores no patrimônio líquido ou, se fosse o caso, para receitas e custos operacionais do próprio período, o eventual saldo não realizado seria passível de controle enquanto adiantamentos financeiros no passivo ou, se aplicável à situação concreta, não financeiros em subconta redutora de clientes.



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