Temos sido solicitados a apresentar o nosso entendimento a respeito da nova estrutura do Balanço Patrimonial, o que nos leva a considerar como fundamento a Resolução CFC nº 1.157/09 (item 143), ato mediante o qual o Conselho Federal de Contabilidade aprovou o Comunicado Técnico CT 03 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008.
Conforme previu o órgão,
A classificação do balanço foi alterada a partir de 2008, sendo a seguinte, conforme a Lei nº. 6.404/76 (das Sociedades por Ações), após as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.638/07 e pela Medida Provisória nº. 449/08, e após as normas emitidas por este CFC, com itemização maior no Patrimônio Líquido:
| ATIVO | PASSIVO + PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
| Ativo Circulante | Passivo Circulante |
| Ativo Não Circulante | Passivo Não Circulante |
| Realizável a Longo Prazo | Patrimônio Líquido |
| Investimento | Capital Social |
| Imobilizado | (-) Gastos com Emissão de Ações |
| Intangível | Reservas de Capital |
| Opções Outorgadas Reconhecidas | |
| Reservas de Lucros | |
| (-) Ações em Tesouraria | |
| Ajustes de Avaliação Patrimonial | |
| Ajustes Acumulados de Conversão | |
| Prejuízos Acumulados |
Apesar de entendermos que os maiores desafios não dizem respeito à apresentação formal do relatório, cabe a preocupação com o assunto, pois algumas empresas ainda não conseguiram readequar as contas.
O procedimento inicial é simples. Basta subordinar o Realizável a Longo Prazo, o Investimento, Imobilizado e o Intangível ao grupo do Ativo Não Circulante, tendo o cuidado de fazer algo parecido com o outro lado, ou seja, o Exigível a Longo Prazo deve ser subordinado ao Passivo Não Circulante.
Como precisamos nos pautar pela Lei, no caso a nº 6.404/76 (art. 178, art. 299-B), exceto para as empresas que exploram a atividade imobiliária (incorporação de imóveis, loteamento, etc.), o saldo do grupo extinto Resultado de Exercícios Futuros deve ser inicialmente reclassificado para Receitas Diferidas no Passivo Não Circulante.
Destacamos ainda que a terminologia precisará ser adaptada ao tipo societário, como ocorre com as referências a ações quando se tratar, por exemplo, de uma sociedade empresária limitada (quotas).
Nota
A evolução normativa da temática acabou por tornar desaconselhável o controle do extinto resultado de exercícios futuros em receitas diferidas, pois, além da reclassificação para ajustes de exercícios anteriores no patrimônio líquido ou, se fosse o caso, para receitas e custos operacionais do próprio período, o eventual saldo não realizado seria passível de controle enquanto adiantamentos financeiros no passivo ou, se aplicável à situação concreta, não financeiros em subconta redutora de clientes.