Estrutura da Demonstração do Resultado Abrangente


Ainda tenho dúvidas sobre a Demonstração do Resultado Abrangente. Quais dados deverão constar nela?

Atualmente, o tema está previsto em duas resoluções do Conselho Federal de Contabilidade, a de nº 1.255/09 (Seção 5), aplicável às pequenas e medias empresas, e a de nº 1.185/09 (itens 81-105), para as demais.

Como é viável a exposição do assunto a partir da Demonstração do Resultado do Exercício, deve-se considerar a estrutura (da DRE) exposta no item 5.7 da Resolução CFC nº 1.255/09 (ou item 82, na hipótese da Resolução CFC nº 1.185/09):
(a) receitas;
(b) custo dos produtos, das mercadorias ou dos serviços vendidos;
(c) lucro bruto;
(d) despesas com vendas, gerais, administrativas e outras despesas e receitas operacionais;
(e) parcela do resultado de investimento em coligadas... e empreendimentos controlados em conjunto..., contabilizada pelo método de equivalência patrimonial;
(f) resultado antes das receitas e despesas financeiras;
(g) despesas e receitas financeiras;
(h) resultado antes dos tributos sobre o lucro;
(i) despesa com tributos sobre o lucro excluindo o tributo alocado nos itens (k) deste item e (a) e (b) do item 5.7A...;
(j) resultado líquido das operações continuadas;
(k) valor líquido dos seguintes itens: (i) resultado líquido após tributos das operações descontinuadas; (ii) resultado após os tributos decorrente da mensuração ao valor justo menos despesas de venda ou na baixa dos ativos ou do grupo de ativos à disposição para venda que constituem a unidade operacional descontinuada;
(l) resultado líquido do período.

Como fica evidente o Conselho Federal conseguiu esclarecer de forma objetiva que permanece em vigor o modelo previsto na Lei nº 6.404/76 (Art. 187), devendo apenas ser readequada a aparente incorreção que constou no inciso IV.

Deve ser ressaltado ainda que a exigência da "análise de despesa", se realizada "por função", um dos tipos previstos pelas resoluções citadas (5.11, "b" e 103, respectivamente), é atendida com naturalidade com a utilização da estrutura acima descrita.

No que concerne à Demonstração do Resultado Abrangente, nos termos da Resolução CFC nº 1.185/09 (Item 82A) ou da Resolução CFC nº 1.255/09 (Item 5.7A), conforme o caso, é necessário observar a seguinte disposição:
(a) resultado líquido do período;
(b) cada item dos outros resultados abrangentes classificados conforme sua natureza (exceto montantes relativos ao item (c);
(c) parcela dos outros resultados abrangentes de empresas investidas reconhecida por meio do método de equivalência patrimonial; e
(d) resultado abrangente do período.

Devido à forma didática com que o fez, é importante examinar o exemplo apresentado pelo Conselho Federal de Contabilidade, que trabalhou a hipótese de inclusão do novo relatório na própria Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (Resolução CFC nº 1.185/09, Apêndice A, "h"):
- Saldos Iniciais
- Ajustes Instrumentos Financeiros
- Tributos s/ Ajustes Instrumentos Financeiros
- Equiv. Patrim. s/ Ganhos Abrang. de Coligadas
- Ajustes de Conversão do Período
- Tributos s/ Ajustes de Conversão do Período
- Ajustes de Instrum. Financ. Reclassificado p/ Resultado
- Realização da Reserva Reavaliação
- Tributos sobre a Realização da Reserva de Reavaliação
- Saldos Finais

Por fim, é recomendável um exame acurado da regulamentação, devido à possibilidade de haver algum detalhe relevante com base no caso concreto, sendo razoável afirmar que, atendidos os demais requisitos da legislação societária, o procedimento é o usual: se houver algum movimento, o relatório deve ser elaborado com base em uma das propostas elencadas.



Lista completa de publicações