Cessão de mão-de-obra e empreitada


Quando ocorre a contratação de alguma empresa para prestar serviços em outra, é comum o surgimento de dúvidas sobre se a natureza é de cessão de mão-de-obra ou se o contrato é de empreitada, o que torna necessário que prestemos alguns esclarecimentos.

Conforme posicionamento da Receita Federal (IN RFB nº 971/2009), a cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

Para facilitar a compreensão e evitar problemas, a Receita explicou que dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços, enquanto por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Ponto que também merece atenção é o fato que serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Isto posto, o órgão fazendário esclarece que empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Entendemos que tais conceitos são importantes porque há casos em que os serviços se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária, como ocorre, por exemplo, nos contratos cuja essência seja a de cessão de mão-de-obra (arts. 117-119). Este tipo de situação exige, naturalmente, a análise das particularidades para averiguação sobre as regras cabíveis, eliminando os riscos que surgem do não atendimento à legislação.



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