Considerando que a empresa interessada vá divulgar as notas explicativas às demonstrações contábeis, espontaneamente ou porque obrigada, quais critérios deverá utilizar para fazê-lo?
No plano legislativo, segundo a Lei nº 6.404/76 (art. 176, § 5.º), há três requisitos a serem observados quando da elaboração das notas explicativas, as quais devem:
I - apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
II - divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras; e
III - fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada.
A lista não é exaustiva, mas, pelo valor didático, é apropriado expor as indicações objetivas da Lei nº 6.404/76 (art. 176, § 5.º, IV), que prevê a divulgação do seguinte:
a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes;
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (se permitido);
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações (ou quotas) do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores;
i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia ou sociedade.
Esta exposição não poderia ser concluída sem a apresentação dos critérios previstos na Resolução CFC nº 1.185/09 (itens 112-138), instrumento no qual o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) previu que as notas explicativas devem:
a) apresentar informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e das políticas contábeis específicas utilizadas;
b) divulgar a informação requerida pelas normas, interpretações e comunicados técnicos que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis; e
c) prover informação adicional que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis, mas que seja relevante para sua compreensão.
Conforme esclareceu o Conselho Federal de Contabilidade, sem prejuízo de outros aspectos, as notas explicativas são normalmente apresentadas pela ordem a seguir, no sentido de auxiliar os usuários a compreender as demonstrações contábeis e a compará-las com demonstrações contábeis de outras entidades:
a) declaração de conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC;
b) resumo das políticas contábeis significativas aplicadas;
c) informação de suporte de itens apresentados nas demonstrações contábeis pela ordem em que cada demonstração e cada rubrica sejam apresentadas; e
d) outras divulgações, incluindo passivos contingentes e compromissos contratuais não reconhecidos; e divulgações não financeiras, por exemplo, os objetivos e políticas de gestão do risco financeiro da entidade.
Finalmente, é preciso ressaltar que os profissionais envolvidos com o processo contábil das empresas precisam se assegurar de que detêm reais condições para determinar quais normas são aplicáveis ao caso concreto, além de avaliar as informações adicionais que deverão ser divulgadas em notas.