Tenho sido procurado com alguma regularidade por interessados no tema, que se depararam com um dos textos que publiquei sobre a adoção do custo atribuído (v. artigo: É possível reavaliar os ativos da empresa?), os quais têm convergido essencialmente ao mesmo ponto: "Se o Conselho Federal de Contabilidade tem autorização da Lei para editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional, não poderia ele autorizar o uso do custo atribuído?". Em outros termos, o órgão possui a prerrogativa de permitir, ainda que uma única vez, a utilização do valor de mercado para os ativos que estiverem defasados no Balanço (v. Resolução CFC nº 1.263/09, itens 20-29)?
A esta questão respondo, em regra, com a propositura de outra(s): seria legítima a manifestação do Conselho sobre, por exemplo, a alteração da estrutura do Balanço Patrimonial? Poderia o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) alterar as estruturas da Demonstração do Resultado do Exercício ou mesmo da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados? Seria possível que por ato administrativo determinasse o fim da elaboração das demonstrações contábeis previstas na lei?
O espantoso é que o próprio órgão havia concebido a negativa ao uso do que representa em essência o critério de custo atribuído, na prática, o abandono do custo histórico em prol do valor de mercado, quando superior àquele. Refiro-me à sua orientação divulgada por meio do "Comunicado Técnico 01", aprovado pela Resolução CFC nº 1.159/09 (item 34). Segundo o CFC: "A Lei nº. 11.638/07 vedou a realização de qualquer tipo de reavaliação espontânea de bens".
Ora, qual o significado disto? Em meu entendimento é muito simples. A mensagem pode ser assim parafraseada: "Está vedado no país o uso do valor de mercado na avaliação dos ativos da empresa, quando superior ao custo histórico, bem como qualquer tipo de procedimento que chegue ao mesmo resultado, tenha o nome que tiver"... A propósito a restrição não tem eficácia apenas porque o órgão o proferiu, mas principalmente porque a única lei que autorizava a medida no setor privado teve a norma jurídica respectiva revogada (Lei nº 6.404/76, art. 178, § 2º, "d", art. 182, § 3º, art. 187, § 2º). Esta sim a base que legitimou aquela manifestação.
Outro aspecto de suma importância diz respeito ao tipo de autorização que o órgão recebeu. Recapitulemos o que dispôs a alínea "f" do art. 6.º do Decreto-Lei nº 9.295/46: "São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade... regular acerca dos princípios contábeis... e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional".
Recorrendo ao dicionário, percebemos que no caso do termo que indica a ação de regular o significado é "submeter a regras bem definidas", enquanto editar remete a "preparação (de texto) para publicação, verificando conteúdo, erros, aprimorando a linguagem"...
Qual foi o, então, o mandato conferido pelo Legislativo ao Conselho Federal de Contabilidade? Parece-me óbvio: quanto aos Princípios de Contabilidade, delinear, de fato, estruturar as cláusulas que devem nortear a matéria contábil, o que, aliás, realizou de forma eficaz com a publicação das resoluções CFC nºs 750/93 e 1.121/08; enquanto, em se tratando das Normas Brasileiras de Contabilidade (o conjunto das resoluções), ao ser autorizado a realizar a edição destas, passou a contar com a "incumbência" de esclarecer o tema, o que certamente, não se confunde com inovar sobre o assunto, substituindo o legislador (conforme adverti em outros textos), atuação também confirmada em vários de seus atos.
Ponto que igualmente merece destaque é que o contexto do conceito de valor justo inclui, de forma necessária, a premissa oriunda da convenção do conservadorismo ou princípio da prudência, ou seja, a consideração da regra que se consagrou em contabilidade: "custo ou mercado, dos dois o menor" (Lei nº 6.404/76, arts. 183 e 184; Lei nº 10.406/02, art. 1.187, II).
Antecipando-me à potencial indagação, esclareço que é irrelevante se sou contrário ou favorável à aplicação do custo atribuído. Busco apenas elucidar as questões circundantes que, se desprezadas, pelas repercussões, podem abalar empreendimentos e profissões. Razão pela qual, então, tenho recomendado cautela no uso da autorização conferida pelo Conselho, pois se prosperar (administrativa e/ou judicialmente) a noção de que tal recurso inova em relação à lei, estaremos diante de um ilícito estimulado pelo órgão que deveria zelar pela correção dos procedimentos contábeis.
Mais uma vez: caros contabilistas, se viável a adoção do custo atribuído, façam-no apenas após terem em mãos uma Solução de Consulta junto à Receita Federal do Brasil, desde que confirme a não incidência de imposto e contribuições, sendo apropriada também a obtenção de um parecer formal e fundamentado da assessoria jurídica que defenderá o interesse da empresa, caso o intento venha a ser questionado por terceiros que se sintam prejudicados com a política adotada.
Vale lembrar que, como autorização não se confunde com obrigação, a empresa que optar pela continuidade do uso do critério de avaliação pelo custo histórico, valendo-se do valor justo somente diante do risco de perda na realização do ativo (enfatizando: "custo ou mercado, dos dois o menor"), tem sua postura embasada na lei, contando ainda com a confirmação por parte dos esclarecimentos do órgão regulador.