O INSS e a ocorrência de evento societário


Como regra, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária é da empresa empregadora ou contratante, contudo há circunstâncias especiais que mudam esta situação (IN RFB nº 971/2009, arts. 496 e 497), o que nos estimula a alguns esclarecimentos a este respeito.

Segundo regulamentação da Receita Federal do Brasil, a empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão.

Porém, é preciso que levemos em conta que a aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio, mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido.

Adicionalmente, devemos considerar que a responsabilidade será subsidiária, caso o sucedido inicie, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou, nesse período, a ela dê prosseguimento.

Por fim, destacamos que é muito importante o acompanhamento dos prazos previstos para o cumprimento das obrigações acessórias que surgem nesses eventos especiais, pois o adequado atendimento dos requisitos previstos na legislação é procedimento que mantém o cadastro da empresa sem as restrições que poderiam comprometer o seu funcionamento.



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