Diante das aparentes controvérsias entre os municípios, visto que alguns têm exigido a retenção do ISSQN sobre serviços no local da prestação, como saber com segurança o procedimento correto?
A regra a que se sujeita a municipalidade está prevista na Lei Complementar nº 116/03, a qual fixou as normas jurídicas relativas à exigibilidade do ISSQN, dentre outros, em seu art. 3º e incisos; ou seja, a competência dos entes municipais se submete a este regramento.
De acordo com o Legislativo, de forma usual, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local da prestação.
Estas informações são de extrema relevância, pois apenas as hipóteses elencadas no rol destes incisos levam a adoção das regras locais, que podem ou não prever a retenção do imposto.
Caso o serviço prestado não esteja nesta lista, que submete a empresa às diretrizes do local da prestação, é recomendável indicar tal fato na própria nota fiscal, além de praticar a regulamentação a que estiver sujeita a hipótese de incidência respectiva.
Todavia, diante de eventuais embaraços praticados por algum dos entes envolvidos, cabe inicialmente a defesa administrativa fundamentada, que precisará seguir ao Judiciário, se houver a insistência do ato coator.
Normalmente, o procedimento administrativo é o bastante para sanar as controvérsias, mas é importante a postura preventiva da empresa, fazendo-se assessorar pelo seu departamento técnico, pois, dependendo das particularidades do caso concreto, o viável é a resposta em tempo extremamente abreviado.