Critérios contábeis ou fiscais na depreciação


Tem crescido o número de interessados com dúvidas sobre a legislação a ser aplicada na depreciação dos bens do ativo imobilizado, em especial, se devem ser adotadas as disposições da legislação societária ou da tributária na realização dos registros respectivos.

Objetivamente, no reconhecimento do encargo de depreciação, são cabíveis ambas as diretrizes (societária e tributária), devendo, contudo, serem adotadas em registros próprios. Em outros termos, na escrituração contábil, devem ser aplicadas as disposições da lei societária, enquanto na tributação prevalecerão as regras fiscais.

Esta postura resulta da segregação das contabilidades societária e tributária, conforme previsão das leis nºs 11.638/07 e 11.941/09, apesar de os procedimentos não serem necessariamente conflitantes; ou seja, cabe a realização de ajustes fiscais sempre que forem verificadas divergências entre o resultado da aplicação dessas normas.

Consideremos como exemplos as discussões em torno da determinação do valor residual relativo ao término da vida útil econômica e a adoção dos prazos e taxas definidos em função das reais características do bem previstos na legislação.

Conforme dispôs a norma societária, a depreciação corresponde à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência (Lei nº 6.404/76, art. 183, § 2º, "a"), conceito este que foi recepcionado também pela legislação tributária (Decreto nº 3.000/99, art. 305).

Em outras palavras, embora nenhum bem possa ser depreciado além do valor de seu custo histórico, se houver alguma parcela que não se traduza nesta redução aludida na lei, o que certamente é o caso do valor residual, está vedado o seu reconhecimento como encargo, já que não se vinculou ao período de uso do ativo.

Neste quesito, tanto a regra societária quanto a tributária estão em conformidade, visto que o conceito é idêntico em ambas. Dito de forma mais objetiva, a fórmula para determinar a base de cálculo da depreciação (custo histórico com subtração do valor residual) é válida para fins contábeis e fiscais, não havendo a necessidade de ajustes, portanto.

Todavia, devemos nos atentar para a regra por excelência quando o assunto é a qualidade das informações ou, noutro sentido, ao direito e simultaneamente dever do contribuinte e interessado de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa e prazo diferentes (Decreto nº 3.000/99, art. 310, § 1º).

Por extensão, ao seguir as diretrizes das resoluções CFC nºs 1.177/09 e/ou 1.255/09 (Seção 17), conforme o caso (cabendo ainda o uso de procedimentos simplificados para os que seguirem o último ato), se o interessado detiver como fundamento suporte documental apto à produção de efeitos fiscais, a depreciação reconhecida na contabilidade produzirá igualmente efeitos na esfera tributária.

Característica esta que leva à inferência de que se a legislação societária flexibiliza as formalidades envolvidas, admitindo até levantamentos internos para a determinação da vida útil econômica e taxa efetivas (o que de fato é o caso), a tributária se pauta por conservadorismo rigoroso, chegando a invocar a participação do Instituto Nacional de Tecnologia, para elucidação de eventuais controvérsias sobre os dados.

Assim, somente quando os procedimentos formais adotados na contabilidade forem inadequados para o campo tributário (o que, aliás, é o usual) haverá a necessidade da realização de ajustes, com o objetivo de respeitar as particularidades deste regramento, hipótese em que estaremos diante do que previu o Regime Tributário de Transição - RTT.



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