Nossa empresa contratou uma consultoria para que encontrasse alternativas aos baixos indicadores apresentados pelas demonstrações contábeis. Seguindo as orientações, a diretoria ordenou o fim da depreciação. O procedimento está correto? Corro algum risco como responsável pela contabilidade?
O raciocínio adotado pela diretoria da empresa leva à conclusão de que é irrelevante a previsão da lei, devendo prevalecer sua decisão, ainda que embasada em orientações de seu consultor.
O problema com este tipo de decisão é que despreza o risco envolvido, pois, como inova artificiosamente na melhoria dos indicadores, flerta perigosamente com a fraude contábil, procedimento que pode também gerar consequências tributárias.
Considerando que mesmo a classificação do ativo é irrelevante nesta questão, se por sua natureza o bem estiver sujeito à depreciação, deixar de fazê-lo implicará no descumprimento cabal de um dos requisitos da legislação societária.
Porém, tomando por base a regulamentação da matéria, é possível defender a suspensão do reconhecimento do encargo sempre que o valor justo na condição de término da vida útil econômica for igual ou superior ao saldo contábil, fenômeno que, entretanto, deve ser demonstrado por documentação hábil para isto.
Aspecto que, em regra, causa confusão é a previsão da norma tributária que dispõe: "Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal" (RIR/99, art. 305).
O significado é que para fins tributários e, assim, na perspectiva da Fazenda Nacional, é irrelevante se o contribuinte utiliza ou não a quota como custo ou despesa, pois, no regime do lucro real, a base de cálculo será maior sem o encargo de depreciação.
Todavia, encontrará resistência do mesmo Fisco que autorizou o procedimento acima ao apurar o ganho de capital, já que deverá tratar o caso como se tivesse sido depreciado normalmente, situação comum aos contribuintes pelos regimes do lucro presumido e do Simples Nacional.
A lição que fica é que, ao menos, desde as demonstrações contábeis encerradas em 31/12/2008, os critérios contábeis ou societários podem até apresentar afinidade com aqueles previstos pela legislação tributária, mas não que isto seja necessário, visto que podem ser identificadas divergências expressivas.
Finalmente, deve ser destacado que os envolvidos com a contabilidade eventualmente questionada responderão na exata medida da boa fé com que tiverem se pautado na obtenção das informações que apoiam os registros.