Não raro acontece de empregadores ou segurados empregados terem dúvidas sobre como proceder quando o trabalhador mantém um segundo vínculo, ou seja, presta serviços a mais do que uma empresa ou entidade, motivo pelo qual consideraremos a posição da Receita Federal do Brasil a este respeito (IN RFB nº 971/2009, art. 64).
De acordo com o órgão fazendário, o segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
A Receita alerta que, para o cumprimento deste requisito, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, mencionando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
Cabe considerar também que, quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, esta declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
Tendo em vista a importância da medida, o segurado deverá manter sob sua guarda cópia da referida declaração, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da RFB, quando solicitado, cabendo destacar ainda que se aplicam, no que couber, estas disposições gerais ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.
Considerando que nem sempre o conhecimento do trabalhador sobre a legislação é adequado, recomendamos que a área responsável pelos recursos humanos na empresa se encarregue de prestar estes esclarecimentos que, além de evidenciarem preocupação com o colaborador e com sua renda, contribuirão para eliminar desperdícios pelo desconto previdenciário indevido.