Quais as hipóteses que obrigam o contribuinte à apuração do lucro real? Posso alterar a atividade em benefício da opção ao lucro presumido?
A regra vigente está prevista na Lei nº 9.718/98 (Art. 14), atualizada até a Lei nº 12.249/10, e objetivamente prevê a obrigatoriedade nas seguintes situações:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Há que se tratar o tema com cautela, porque a tentativa de desqualificar a previsão da norma tributária, simulando uma atividade ligeiramente distinta quando na realidade não é o caso, é prática que sujeita os responsáveis e cúmplices às penas da lei.
Logo, o movimento reclamado por esses dias é no sentido de que o contabilista pare de chamar a si a responsabilidade por decisões potencialmente equivocadas de parte do empresariado, buscando obter suporte formal aos procedimentos que vier a adotar.