A expressão "presente de grego", cuja origem remonta à tradição literária desse povo, foi cunhada em referência ao cavalo de madeira que teria sido utilizado como estratégia para a conquista da cidade de Tróia. Mito ou realidade poética, o fato é que dela nos valemos quando há a pretensão de denunciar uma armadilha; em outros termos, quando alguém nos dá algo com uma das mãos, enquanto esconde a outra - que estaria preparada para infligir algum dano. Esta alusão não me ocorreu por mera coincidência. Fui inspirado pela manobra no Congresso Nacional, que culminou com a aprovação do Projeto de Lei do Senador Rodolpho Tourinho Neto (PFL). Se sancionado pelo(a) Presidente, haverá o acréscimo de um dispositivo esdrúxulo (Art. 43, § 6º) no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que passaria a prever o seguinte: No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor informará, aos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, sobre o adimplemento das obrigações pelo consumidor para formação de cadastro positivo. A razão para o estado de perplexidade decorre basicamente do que prevê o parágrafo anterior (5º), já que, vencidas as formalidades cabíveis, segundo o legislador, "não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". Como recurso à legitimação da proposta, em linhas gerais, tem sido defendido que o cadastro positivo levaria à redução das taxas praticadas nas operações, "beneficiando" a todos. Medida que desrespeitaria a legislação consumerista somente se as informações registradas fossem negativas. Não é preciso que sejamos gênios da silogística para perceber que a argumentação é falaciosa, pois em ambas as hipóteses, seja por cadastro positivo, seja negativo, o consumidor acabaria prejudicado. Analisemos em termos mais objetivos. Se as informações registradas são de natureza tal que os inadimplementos estão evidenciados com rigor, o que é vedado atualmente sob certas condições (§ 5º), os fornecedores estariam impedidos de criar quaisquer transtornos, inclusive por práticas abusivas como, por exemplo, aplicação de fórmula ou índice de reajuste diverso do legal (Art. 39, XIII). E o que é que ocorrerá com um cadastro de adimplementos (registros positivos)? Muito simples. Se constarem os dados dos "bons pagadores", leia-se também, as informações daqueles que não questionam nada no Judiciário, quem estiver fora da lista será o quê, mesmo? Ah, um "mau pagador". O que alcançaria resultado idêntico, caso houvesse a possibilidade de um cadastro negativo - que, aliás, já existiria, embora ilegal... Não é o caso de ignorarmos a realidade mercadológica, que impõe cuidados ao empresariado na gestão de seu capital, até porque os recursos são escassos e só por ingenuidade ou má fé os riscos são desprezados. Neste sentido, concordarei com a tese de que não faz o menor sentido realizar uma operação com elevado risco de realização financeira, sendo necessários em plano pragmático a adoção de medidas de contenção. Tanto é assim que na prática o interessado já mantém mecanismos de verificação cadastral... Intentei apenas realçar o "presente", pois, como o governo precisa agradar a gregos e troianos, flerta com o "inimigo", enquanto afaga os seus, acalentando-os com velhas cantigas... Sendo oportuno apenas lembrar que poderemos desempenhar ambos os papéis, como fornecedor ou consumidor, dependendo do contexto.
Presente de grego
Ariovaldo Esgoti
13/12/2010