Caixa virtual


Contabilizamos as saídas de recursos dos bancos como entradas no caixa para, então, darmos baixa nos pagamentos. Soubemos que o procedimento pode não estar correto. Qual a sua opinião a este respeito?

Não há um ato do Conselho Federal de Contabilidade que trate especificamente deste tema (caixa virtual), assim como ocorre com outros assuntos, seja na contabilidade, seja na tributação.

O processo de raciocínio normalmente utilizado para subsidiar a denúncia da impropriedade de lançamentos virtuais no caixa requer, ao menos, o percurso abaixo descrito.

O primeiro aspecto diz respeito ao Princípio da Oportunidade, cabendo considerar, nos termos da Resolução CFC nº 750/83:
Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.
Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)

Não que precisasse sê-lo, mas este princípio foi ratificado pela Resolução CFC nº 1.255/09, segundo a qual:
Confiabilidade
2.7 A informação fornecida nas demonstrações contábeis deve ser confiável. A informação é confiável quando está livre de desvio substancial e viés, e representa adequadamente aquilo que tem a pretensão de representar ou seria razoável de se esperar que representasse. Demonstrações contábeis não estão livres de viés (ou seja, não são neutras) se, por meio da seleção ou apresentação da informação, elas são destinadas a influenciar uma decisão ou julgamento para alcançar um resultado ou desfecho pré-determinado...
Integralidade
2.10 Para ser confiável, a informação constante das demonstrações contábeis deve ser completa, dentro dos limites da materialidade e custo. Uma omissão pode tornar a informação falsa ou torná-la enganosa e, portanto, não confiável e deficiente em termos de sua relevância.

Cabe analisar agora o caso sob a proposta de uma perspectiva prática. Considerando, por exemplo, a hipótese de contabilização como suprimento de caixa de um cheque emitido para o pagamento de algumas contas, principalmente quando as saídas de recursos não totalizam 100% do valor efetivamente utilizado junto ao banco respectivo.

Por um lado, o registro virtual da movimentação permite acomodar o saque não contabilizado como recurso em caixa, prática esta que gera uma transação fictícia e, portanto, potencialmente fraudulenta.

Naturalmente, este exemplo se refere a uma situação extrema, pois é possível que houvesse a contabilização das saídas correspondentes a 100% do valor do cheque. Ainda assim, a informação contábil não seria íntegra e confiável, pois revelaria uma movimentação irreal, apesar de não incorrer em fraude nesta abordagem.

A despeito de ser gravíssima apenas a primeira ocorrência, sempre que a contabilidade apresentar informação não confiável e deixar de revelar integralmente a realidade dos fatos contábeis há o desrespeito às Normas Brasileiras de Contabilidade.

No campo tributário, é preciso levar em conta o posicionamento da Delegacia da Receita Federal, dentre outros, com base no Acórdão nº 2.882/03:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SUPRIMENTO DE CAIXA. Configura suprimento indevido de caixa o lançamento efetuado a débito da conta Caixa e a crédito de Bancos c/ Movimento, correspondente a emissão de cheque depositado em conta de terceiros. A alegação de que a conta caixa foi utilizada como "conta transitória" não vem devidamente comprovada.

Ou seja, se o contribuinte não conseguir comprovar que realmente se trata de um suprimento de caixa, há um terreno fértil inclusive para o arbitramento dos tributos, até porque, de acordo com o RIR/99:
Subtítulo V
Lucro Arbitrado
CAPÍTULO I
HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º)...
VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.

Cabe ainda o resgate de um importante conceito tributário sobre problemas nessa área:
Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40):
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada. (RIR/99)

Certamente poderiam ainda ser realizadas outras considerações, mas estes pontos já são suficientes para esclarecer o porquê de ser apropriada a preocupação com o "caixa virtual"; apreensão esta que culmina com a recomendação de que os registros contábeis sejam efetuados diretamente nas contas a que se referem, sem desvios.



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