Enorme avanço já foi conquistado desde que passamos a conviver com a Lei nº 11.638/2007 e a Lei nº 11.941/2009, mas ainda são muitas as dúvidas.
Temos tido notícias de empresas que vêm enfrentando problemas com aprovação de cadastros, com destaque para licitações, porque a contabilidade não seguiu algum procedimento necessário.
É o caso, por exemplo, do Ativo Diferido, grupo que abrangia algumas despesas responsáveis por contribuições a mais do que um exercício social, e que foi extinto.
Alertamos para o fato de que desde o final de 2008 não é mais possível registrar operações no Ativo Diferido, devendo ser adotadas as novas medidas (Resolução CFC nº 1.159/2009, item 134).
Os valores que eram anteriormente admitidos como despesas pré-operacionais precisam agora ser reanalisados: se vinculados ao processo de preparação de máquinas e equipamentos para estarem em condições de funcionamento, por exemplo, esses gastos são agregados ao custo do próprio imobilizado, que deve incorporar todos os custos vinculados à sua aquisição ou construção e todos os demais necessários a colocá-los em condições de funcionamento (transporte, seguro, tributos não recuperáveis, montagem, testes, etc.).
Os gastos relativos a atividades de administração e vendas, mesmo que vinculados a treinamento, aprendizado, etc. são considerados diretamente como despesas do exercício. Os relativos às atividades até que a planta atinja níveis normais de operação também são considerados como despesa do exercício.
Devemos considerar também que o novo procedimento tem efeito somente na contabilidade que é elaborada para fins societários, visto que para o Fisco o Ativo Diferido continua existindo.
A principal consequência prática desta diferença de tratamento é que a despesa dedutível continua limitada ao antigo critério de amortização desses gastos, devendo o saldo ser controlado extracontabilmente.