Homens de lata anseiam por um coração


Mais uma vez, estamos diante daquele período especial do ano - e ainda bem que assim o seja. Aliás, uma época muito oportuna para passarmos em revista as realizações e os desafios que nos marcaram até aqui, identificando lições e comemorando conquistas, ao tempo em que aproveitamos para readequar nossos planos, se necessário fazê-lo.

A alegria é imensa, principalmente, porque foi possível ao longo deste ano contribuir para que a Contabilidade não permanecesse cativa da desinformação, que uns poucos ainda insistem em defender, revelando um enorme descompasso com a realidade, sob a ilusão de serem portadores de uma compreensão especial da Ciência.

Os mais perspicazes perceberam que o silêncio é sinal de sabedoria. Mas nem todos lograram a mesma sorte. Há quem simultaneamente tenha se lançado a tarefas colossais: a venda de cursos avançados em IFRs e de livros em que se apresentam como comentadores autênticos do Novo Código Civil, enquanto se esforçam para desqualificar a atuação legítima do Conselho Federal de Contabilidade.

Sob uma linguagem que aparenta sofisticação, demonstram que os muitos títulos teriam servido apenas para embotar-lhes o raciocínio, já que ignoram a razão, desprezando ainda a boa fé de seus interlocutores, particularmente, daqueles que não conseguiram se preparar para reconhecer o equívoco, quando diante dele.

Bem, como o espaço vislumbra a consagração da ordem, do conhecimento e, em meio a outros, da verdade, que tão bem prevaleceram até aqui, resumirei as lições destes mestres, em benefício da objetividade e do que poderia ser denominado de "pedagogia da libertação" em Contabilidade.

No entendimento desses experts, como o Código Civil seria a única lei que rege a matéria contábil para as empresas e entidades não alcançadas diretamente pela Lei das Sociedades Anônimas, e o Conselho Federal de Contabilidade emitiria normas desprovidas de legitimidade, para as pequenas e médias empresas:
- As únicas demonstrações contábeis obrigatórias estariam previstas no Código (Balanço Patrimonial, cuja estrutura é ignorada pela lei, e Balanço Econômico, que dependeria ainda de tratamento em lei especial);
- A reavaliação de ativos sempre esteve vedada, já que o Novo Código Civil nunca autorizou o procedimento; e
- Entre os valores do ativo poderiam figurar os classificáveis no Ativo Diferido;
- Dentre outras pérolas...

A solução para os problemas criados pelos delírios desses doutos? Simples! Basta recorremos à integra dos dispositivos legais (arts. 1.179-1.195), amparados pela diretriz que Legislador nos ofereceu no Decreto-Lei nº 9.295/46 (Art. 6º, "f"): "São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade regular acerca dos princípios contábeis..., e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional".

Sintetizando, além das fontes usuais em Direito, da qual um conhecimento preliminar do Consuetudinário poderia assombrar tais mestres, evitando que se perdessem na temática, as sociedades limitadas e as demais não obrigadas a fazê-lo sempre aplicaram supletivamente a Leis das Sociedades Anônimas.

Ademais, o órgão máximo no campo regulatório igualmente o assevera, razão pela qual normalmente proponho o seguinte: A quem deve seguir o profissional da contabilidade, a Lei e o Conselho Federal ou as opiniões daqueles que conhecem muito ou quase tudo sobre praticamente nada?

Não estou certo sobre se mesmo as lágrimas de Dorothy (v. o Mágico de Oz), de fato, conseguiriam colocar um coração nesses homens de lata, que imaginam ter sido programados para uma missão que ignoram por completo. Eles até que se esforçam para agir como o leão daquela obra, mas, talvez devessem apenas seguir o exemplo do espantalho.



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