Receitas na atividade imobiliária


As empresas do setor imobiliário, especialmente, as que se voltam à incorporação de imóveis ou loteamento, em regra, estão sujeitas ao reconhecimento das receitas e despesas à medida que a construção avança, uma vez que a transferência de riscos e benefícios ocorre de forma contínua.

Com este esclarecimento, o Conselho Federal põe fim a uma controvérsia que vinha marcando o segmento desde o início do processo de transição ao novo regramento contábil, mantendo, assim, a política que já vigorava no registro dessas operações.

O órgão tratou o tema na Resolução CFC nº 1.317/10 (DOU de 17/12/2010), interpretação técnica por meio da qual apresentou o raciocínio que leva à conclusão de que o usual nas operações imobiliárias é a realização do registro contábil com base no regime de competência, que leva em conta a medição ou cronograma físico do empreendimento.

O significado disto, em termos práticos, é que o percentual de evolução da "obra" é um dos principais critérios para determinação do faturamento a ser reconhecido na Demonstração do Resultado do Exercício, independentemente dos recebimentos (critério fiscal) - que servirão, contudo, à tributação.

Ressalta-se que este entendimento do Conselho Federal de Contabilidade está em sintonia com as orientações que temos difundido desde o início de 2008 sobre a questão, não havendo a necessidade de realizar quaisquer modificações nos registros das empresas que as tenham seguido.

Todavia, se o procedimento adotado tiver sido diverso, é recomendável a promoção de estudos para determinação do impacto que a abordagem trará sobre as demonstrações contábeis, além do caminho mais apropriado para os ajustes que se revelarem indispensáveis.



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