Fomos orientados para reconhecer no resultado do período os ajustes relativos à redução ao valor recuperável de ativos, previsto no Pronunciamento CPC 01, que seriam dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda. Pergunto: Neste caso, qual o reflexo tributário, estas despesas são realmente dedutíveis?
Primeiramente é apropriada a recomendação de cautela no tratamento dos eventos sujeitos a tal ajuste, porque nem todos têm respaldo da legislação para o trânsito pelas contas de resultado. Isto ocorre devido ao fato de que alguns só o farão na hipótese de baixa do ativo.
No que diz respeito aos reflexos fiscais, a essência das disposições relativas ao Regime Tributário de Transição (Lei nº 11.941/09, arts. 15-24) remete à neutralidade, ou seja, as operações autorizadas a transitar pelo resultado devem ser objeto de ajustes para anulação de seus efeitos.
É preciso destacar ainda que mesmo as disposições anteriores do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) estabeleciam algumas restrições, como:
Art. 298. Não serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I):
I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização;
II - deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais;
IV - despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.
Colocado de outra forma, o conceito de dedutibilidade se conserva vinculado ao de "despesas necessárias", ou seja:
Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.
Art. 300. Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º) (RIR/99)
Estes aspectos indicam que algumas abordagens atuais voltadas à economia tributária estão flagrantemente equivocadas, expondo o contribuinte a riscos que podem provocar danos ao negócio. Isto para que não se cogite a respeito da responsabilidade do administrador, do empresário ou do contabilista.