Conforme previsto pela Lei nº 11.941/09 (Art. 15, § 1º), que instituiu o Regime Tributário de Transição, o RTT permanecerá em vigor até a promulgação de lei que venha a disciplinar diversamente os efeitos tributários dos métodos e critérios contábeis instalados desde 2008, buscando a neutralidade tributária.
O significado disto é que, apesar da peculiaridade de o regime ter sido optativo nos anos-calendário de 2008 e 2009, durante 2010 suas regras foram observadas normalmente na apuração dos tributos da empresa ou equiparada e devem, portanto, continuar a ser aplicadas.
Assim, o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL devem continuar recebendo o mesmo procedimento até então adotados, ou seja, deverão ser realizados os ajustes necessários para que tanto o regramento contábil quanto o tributário sejam atendidos satisfatoriamente.
Tal orientação, sem prejuízo de outras, funda-se na seguinte diretriz:
Art. 17. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:
I - utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do caput do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput do mesmo artigo, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I do caput deste artigo, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do disposto no § 2o deste artigo, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta Lei; e
III - realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.