Determinação do grau de riscos ambientais


Conforme prevê a IN RFB nº 971/2009 (Art. 72), para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços deve ser observada a aplicação dos percentuais de 1 a 3%, conforme as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve, médio ou grave, respectivamente.

A Receita Federal do Brasil esclarece que o total das remunerações pagas são aquelas devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador.

Segundo a regulamentação, a contribuição prevista será calculada com base no grau de risco da atividade, observada a regra de que o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS.

Dentre outros, cabe considerar também as seguintes disposições:
- a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
- a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
- a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos.

Em meio aos demais pontos tratados no ato fazendário, o órgão esclarece que considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
- apurado na empresa o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
- não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, etc.

É recomendável a máxima cautela na análise dos requisitos previstos na normativa, pois a legislação consolidada praticamente anulou os espaços que eram utilizados para a geração de economia tributária, mediante o uso de interpretações arrojadas. Isto porque o órgão editou um instrumento amplo o suficiente para elucidar as principais ocorrências.



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