Conforme esclarecemos anteriormente, em regra, as pequenas e médias empresas - o que inclui as microempresas e empresas de pequeno porte, por certo - devem elaborar e divulgar as demonstrações contábeis completas exigidas para o tipo, fazendo-o comparativamente, desde o início do exercício de 2010 (Resolução CFC nº 1.255/09).
Entretanto, manifestação (Resolução CFC nº 1.319/10) recente do Conselho Federal de Contabilidade tornou o procedimento facultativo a estas empresas neste primeiro ano de tal exigência, agora, formal, e que passa a valer, enquanto obrigatoriedade, somente a partir das demonstrações relativas ao exercício de 2011.
A medida vem ao encontro do anseio, ao menos, de parte do empresariado, que se debatia ante a várias dificuldades, inclusive limitações de recursos técnicos por parte de sistemas computacionais em uso, que conquistaram, assim, um prazo adicional para que sejam aprimorados.
Vale lembrar que, exceto para as microempresas e empresas de pequeno porte, principalmente, se invocarem a previsão da Resolução CFC nº 1.115/07, que as desobrigou em relação às notas, as empresas que exercerem a faculdade prevista no ato do Conselho Federal devem mencionar este fato nas notas explicativas às demonstrações contábeis.
Apêndice (incluído em 28/03/2011)
Cumpre esclarecer que devido à retificação da norma inicial, bem como pela publicação da Resolução CFC nº 1.330/2011, os procedimentos societários aqui abordados ficaram sem efeito, pois o órgão destacou que a faculdade está restrita à realização e divulgação apenas de ajustes nas demonstrações contábeis anteriores, quadro este acentuado pela revogação expressa da Resolução CFC nº 1.115/2007.
Em outros termos, além de obrigatória a elaboração das demonstrações comparadas, as pequenas e médias empresas estão sujeitas também à elaboração e divulgação do conjunto completo de demonstrações contábeis, independentemente de estarem ou não sob os ditames da Lei Complementar nº 123/2006.