Sobre modelos para cálculo do valor recuperável


Diante de indagações sobre se haveria modelo de demonstrativo ou de cálculo para a determinação do valor recuperável de ativos (NBC T 19.10, que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 01) ou para o tratamento a ser dispensado ao ativo imobilizado (NBC T 19.1, que se funda no Pronunciamento Técnico CPC 27) cabem algumas observações.

Inicialmente, é preciso reconhecer que os atos que regulamentam sua aplicabilidade não previram um modelo, propriamente dito, seja de cálculo, seja de demonstrativo, restringindo-se à apresentação das diretrizes gerais para sua preparação.

Isto significa que a empresa deverá coletar as informações sobre a vida útil efetiva dos ativos (relevantes) e sua condição mercadológica, além de identificar se há valor residual no término de sua vida útil econômica, mediante o uso dos meios disponíveis para fazê-lo.

De posse de tais dados, que devem se revestir de um mínimo de formalidade, para que seja possível fazer prova quando solicitado, então, são desenvolvidos os cálculos para determinação do valor do encargo cabível: depreciação, amortização ou exaustão, conforme o caso; ou mesmo da redução ao valor recuperável.

Vale lembrar que o resultado da etapa de coleta dos dados mencionada será alvo dos procedimentos usuais, geralmente, mediante cadastramento em módulo eletrônico que culmine no que tem sido denominado de razão auxiliar (alguns sistemas o designam de controle patrimonial).

Naturalmente, há que se reconhecer que o procedimento descrito, embora atenda a legislação societária, é inapto na esfera tributária, o que torna indispensável a realização dos ajustes cabíveis para reconhecimento do encargo admitido pelo fisco, independentemente de regime tributário, visto que, por exemplo, até as microempresas estão sujeitas a regras particulares para determinação do encargo que produz efeitos fiscais, especialmente, na hipótese de alienação dos ativos.

Por outro lado, quando o porte da empresa admite a realização desses levantamentos de forma a ser respeitada a previsão do RIR/99 (art. 310, § 1º), ou seja, a medida torne possível o fazer prova (com rigor elevado) da adequação, quando adotada taxa diferente, o que pressupõe vida útil diversa da prevista na tabela fiscal, o procedimento societário produzirá reflexos na esfera tributária, por certo.

Vale lembrar que as normas contábeis consolidadas admitem, especialmente, para pequenas e médias empresas, a simplificação de procedimentos e, ainda que de forma implícita, a continuidade do uso da antiga metodologia, no caso, a manutenção da tabela do órgão fazendário, se a distorção for não relevante ou impraticável (ou excessivamente onerosa) a obtenção de dados mais rigorosos.



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