Distribuição desproporcional de lucros


Tem havido indagações por parte de consulentes sobre a possibilidade de os sócios de sociedade empresária limitada terem participação desproporcional nos lucros da empresa, além de dúvidas sobre a forma de embasar o procedimento, razão pela qual consolidamos as orientações gerais sobre o tema.

No que concerne ao ponto, já que em regra a sociedade limitada é regida subsidiariamente pelas normas da sociedade simples (Lei nº 10.406/02, art. 1.053), e estas admitem a participação desproporcional nos lucros (art. 1.007), está vedada apenas a exclusão de sócio da participação (art. 1.008), propriamente dita.

Para tanto, é indispensável que haja previsão da possibilidade nos atos constitutivos (art. 1.007), com a confirmação posterior pelo registro em ata, que aprovará a destinação dos lucros do período, naturalmente.

Cabe o alerta quanto ao risco de a Junta Comercial resistir à previsão constitutiva, visto que de fato já o fizera. Contudo, tal resistência, se confirmada, pode ser superada com recurso administrativo e, se for o caso, judiciário.

Agora, o mais provável é que atualmente não sejam criados obstáculos ao regramento, porque o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada (item 1.2.24) reconheceu somente o impedimento à exclusão da participação.

Logo, é possível inferir que a distribuição de lucros desproporcionais aos sócios, nos termos da previsão constitutiva, não ensejará embaraço algum, desde que a legislação seja respeitada, sendo, contudo, muito oportuna a cautela no trato com os sócios minoritários.

Por fim, destacamos que, apesar de a lei oferecer os elementos indispensáveis que devem constar nos atos constitutivos, como nem sempre os desdobramentos do caso concreto são tão previsíveis, é importante que o departamento jurídico da empresa a assessore em sua elaboração ou revisão, conforme o caso.



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