Fato Gerador do ICMS


Tomando por base o Regulamento do ICMS/PR (art. 5º), quando nos detemos nas hipóteses que caracterizam a ocorrência do fato gerador do imposto, podemos perceber, apesar do número reduzido de dispositivos da seção, que o legislativo tomou precauções adequadas o suficiente para cobrir uma ampla faixa de operações.

Dentre os destaques da norma tributária, é importante considerarmos que estará ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não, inclusive na existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo não contabilizados.

O regulamento o prevê também quando detectada diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal, valendo-o igualmente na hipótese de ser constatada a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadorias ou de bens adquiridos para consumo.

Outro aspecto que merece destaque diz respeito à qualidade das informações contábeis, pois, para a fazenda estadual, a existência de contas no passivo que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes, de forma análoga, enseja a exigibilidade do crédito tributário.

Extensivamente, a norma dispõe que a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes, são evidências que confirmam a ocorrência do fato gerador e, assim, o lançamento do imposto.

Na mesma linha, se vier a ser notada a superavaliação do estoque inventariado, prática que decorreria especialmente da tentativa de disfarçar a saída de mercadorias sem a devida emissão de nota fiscal, o contribuinte e, não menos importante, o contador, terão que prestar esclarecimentos sobre a ocorrência, que fundamentará o rito processual cabível.

Em outras palavras, o fato gerador do imposto ocorre no momento em que se realiza a operação sujeita à sua incidência, independentemente do grau de formalidade utilizado. Apesar disto, é dever do contribuinte zelar pelo atendimento às particularidades inerentes às transações, buscando assessoramento sempre que julgar necessário fazê-lo.



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