Nos últimos dias houve um número razoável de consultas que buscaram elucidar os aspectos essenciais do Regime Especial de Tributação (RET) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
Fato que chamou a atenção foi que, além dos consulentes com os quais mantemos vínculo permanente de atendimento, a procura foi expressiva também por parte de outros dos visitantes de nossa página eletrônica.
Assim, para facilitar o acesso de outros potenciais interessados aos principais pontos do tema, começamos por recomendar o exame dos principais dispositivos relacionados à matéria: as leis nºs 4.591/64 (art. 28 e seguintes) e 10.931/04, e a Instrução normativa RFB nº 934/09.
Dentre as normas que disciplinam os reflexos tributários dessas operações, convém destacar duas das previsões do regramento: I. Imóveis de interesse social objetos de incorporação imobiliária; e II. Contratação (geralmente pelo gestor do fundo) para construção de imóveis de interesse social.
Em termos práticos, verificamos, no caso de incorporações, a necessidade de afetação do patrimônio e opção formal pelo RET, para o benefício do recolhimento à alíquota de 1%; enquanto se tiver ocorrido a contratação das construções o recolhimento à alíquota de 1% estará acessível sem a necessidade de uso do formulário de opção, bastando o recolhimento com o código próprio.
Tal orientação é inclusive defendida pela Receita Federal do Brasil, que assim tem se manifestado:
O pagamento unificado de tributos federais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV está condicionado à opção pelo Regime Especial de Tributação - RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, no caso das incorporações imobiliárias. Para as empresas que realizam a construção de unidades habitacionais de acordo com as condições fixadas pelo Programa, basta a observância das regras de pagamento constantes do art. 12 da IN RFB nº 934, de 2009. (Solução de Consulta nº 284/2010)
Naturalmente, em ambos os casos, é preciso tomar alguns cuidados com a contabilidade, porque, além da segregação das operações na DRE - já observável pelas incorporadoras e construtoras, em regra - é necessário trabalhar com o conceito de centro de resultados, ou seja, elaborar uma DRE para cada operação, fazendo-o em livros próprios ou no da incorporadora.