Ao examinarmos as matérias que tratam das operações por meio de SCP surgiu a seguinte dúvida. Como um dos sócios participantes tem um papel comercial acentuado, já que negocia com fornecedores e acaba falando em nome da empresa, ele pode vir a ser responsabilizado junto com o sócio ostensivo?
Embora alguns não escondam o seu descontentamento com a forma sucinta com que a lei tratou as questões relacionadas à Sociedade em Conta de Participação (SCP), o fato é que o tipo conta, de fato, com um regramento bem amplo, principalmente, porque, além dos aspectos próprios previstos nos arts. 991 a 996, da Lei nº 10.406/02, ela é regida subsidiariamente pelo disposto para a sociedade simples (Art. 996).
Esta característica põe em relevo a importância de os interessados no modelo dedicarem o tempo necessário para confrontar o caso concreto com as diretrizes normativas, objetivando reduzir ao máximo as áreas nebulosas da relação, evitando os riscos que usualmente decorrem de falhas constitutivas.
Quanto à questão levantada, a norma responde com tamanha objetividade, que precisa ser citada na íntegra:
Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. (Art. 993, Parágrafo Único)
Em outros termos, se, como afirma a consulente, o sócio participante exerce papel comercial do qual não é possível se arredar, na eventualidade de ocorrer algum problema que o exija, acompanhará o sócio ostensivo integralmente, pois, para o terceiro de boa fé envolvido, o participante é sócio, de fato e, assim, também, de direito.