Dispensa da DCTF para incorporações


Tendo atendido os requisitos para opção pelo RET, inclusive com segregação da contabilidade, indagamos: considerando que o patrimônio afetado possui CNPJ que o distingue da incorporadora, há obrigatoriedade de entrega da DCTF?

Atualmente, o ato que disciplina o assunto é a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, a qual estabelece as regras tanto de obrigatoriedade quanto de dispensa da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e em meio a outros no que se refere ao prazo para apresentação, além dos impostos e contribuições que devem ser contemplados nesta obrigação acessória.

Nos termos desta normativa, as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931/2004, estão dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais.

Em paralelo, cabe considerar que tal previsão não se estende à empresa incorporadora propriamente dita, que deverá assim apresentar normalmente as informações relativas às suas operações, sujeitando-se, portanto, à regra geral.

Finalmente, um alerta, do fato de que as incorporações afetadas estejam desobrigadas em relação à DCTF não se deduz, necessariamente, que também o estejam quanto à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), situação que se confirma mesmo com rápido exame da Instrução Normativa RFB nº 1.033/2010.



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