De vez em quando a empresa contrata empregados para trabalhar em tempo parcial. No caso de serem necessárias horas extras (por exemplo, em picos de vendas, que geram maior demanda na produção), como deve ser a sua remuneração?
Embora sempre possam surgir controvérsias, a regra geral estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de no máximo duas horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Todavia, com as alterações introduzidas na Consolidação das Leis do trabalho, a legislação passou a prever que os empregados sob o regime de tempo parcial não podem prestar horas extras, sendo assim irrelevante discutir o critério de remuneração.
Visando à didática, cabe o esclarecimento de que as normas trabalhistas consideram como trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, devendo ser observada relativamente à remuneração o critério de proporcionalidade com os empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Para evitar situações indesejáveis, recomendamos que empresa estude atentamente as referências ao tema na CLT, com destaque para o previsto nos arts. 58-A e §§, e 130-A e incisos, sendo oportuno também levar em conta a convenção da categoria e, claro, as recomendações de seu departamento jurídico.