Não é novidade o fato de que este espaço tem sido viabilizado pelas contribuições de clientes e de associados, inclusive oriundos de entidades que têm apoiado a iniciativa, ao proporem questões que tocam em pontos relevantes da legislação, os quais nem sempre estão adequadamente previstos.
Desta forma, expresso os meus agradecimentos aos usuários que têm contribuído com a apresentação de sugestões, além da exposição de dúvidas, à semelhança da que pode ser sintetizada essencialmente na seguinte indagação: Como as únicas demonstrações contábeis a serem incluídas na escrituração contábil digital são as previstas no 'Registro J100 - Balanço Patrimonial' e 'Registro J150 - Demonstração do Resultado do Exercício', o que fazer para prevenir possíveis problemas, caso as demais venham a ser reclamadas?
Esta preocupação tem a sua justificativa, afinal o conjunto completo de demonstrações compreende (v. artigo: Quais são as demonstrações contábeis obrigatórias?): I. Balanço Patrimonial; II. Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração do Resultado Abrangente; III. Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido ou Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados; IV. Demonstração dos Fluxos de Caixa; V. Demonstração do Valor Adicionado; e VI. Notas Explicativas.
Tenho reconhecido que, seguramente, a indagação representa um dos grandes desafios atuais a desenvolvedores e profissionais da contabilidade, no que se refere à substituição do livro impresso pela versão eletrônica. Ao primeiro grupo porque, se houver a possibilidade de incluí-las, terá que fazê-lo. Ao segundo simplesmente porque terá razoável dificuldade para explicar o problema ao cliente que porventura vier a sofrer algum dano.
Além disso, por si, o fato de não haver registro específico para a recepção desses relatórios não desobriga as empresas de apresentarem as demais informações exigidas pela legislação societária. No mínimo, caberia a emissão por meio físico, naturalmente, para o salvaguardo de todos - talvez até, com registro público.
Ocorre que o regulador da matéria revelou uma astúcia digna de nota ao disciplinar a questão, já que previu o "Registro J800: Outras informações", o qual foi concebido para recepcionar uma "sequência de bytes que representem um único arquivo no formato RTF (Rich Text Format)" [Nº 02, ARQ_RTF].
Em outros termos, as regras de validação da Escrituração Contábil Digital (ECD) permitem, literalmente, a acomodação de quaisquer outros relatórios, visto que não há limite de tamanho para fazê-lo.
Por isso, apesar de ser concebível uma bela discussão, defendo que ninguém poderá simplesmente afirmar: não é possível incluir informações societárias indispensáveis na ECD (como as demonstrações apontadas).
Aliás, essa é justamente a saída encontrada por uma empresa de desenvolvimento de sistemas, que atende a região dos Campos Gerais, que, segundo consta, teria aperfeiçoado o seu software para incluir todos os relatórios faltantes.
Eu até que concordarei com que a controvérsia em potencial possa chegar ao Judiciário, porque, em regra, é preciso tratamento objetivo pela legislação, que propôs a substituição do livro societário por equivalente eletrônico aparentemente incompleto, mas, como os colegas bem sabem, em especial, nos ambientes licitatório, fornecedor ou creditício pode não haver tempo hábil para questionamentos dessa natureza, o que acaba servindo de estímulo para que as empresas se antecipem aos problemas, buscando soluções criativas.
Em outros termos, em vez de recomendar aos caríssimos que invistam em contencioso - sem que com isto desqualifique a estratégia - privilegiarei a praticidade, de acordo com o que tenho sugerido aos que me procuram: por que não pressionar o desenvolvedor de sistemas para que explore o registro que invoquei, o J800, até que surja alternativa melhor? Como gostava de concluir um grande amigo: É simples assim!