Temos uma situação semelhante à do consulente anterior que está instalado no Estado do Paraná, contando com matriz e duas filiais também. Só que em nosso caso, as filiais estão localizadas no Estado de São Paulo. Como devemos proceder para apurar o imposto (ICMS) de forma centralizada?
Inicialmente, precisamos partir da premissa de que como cada Estado tem o seu próprio Regulamento do ICMS, que, por sua vez, é devedor em relação a regras nacionais, o contribuinte deve observar as disposições às quais se sujeita pela territorialidade, o que significa que, como o cadastro é estadual, a centralização produz efeitos somente no âmbito das inscrições reunidas em uma mesma unidade federativa.
Na hipótese do RICMS/SP, o tema está disciplinado na Subseção III (arts. 96-102), que prevê, dentre outros, a manifestação da opção por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, cujos efeitos transcorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente em relação à primeira opção.
Cabe destacar que, de acordo com a disciplina do tema, além do termo citado, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador, conforme o caso, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, sujeitando-se, assim, a procedimentos como, por exemplo, transferência de saldos (devedor ou credor), emissão e registro da nota fiscal respectiva e lançamento - em livro próprio - do saldo transferido do imposto.
Devemos recomendar ainda que a empresa se certifique de que tanto a rotina atual como a que provavelmente será implantada estejam em conformidade à legislação pertinente, pois os avanços conquistados pelo Fisco permitem análises bem mais ágeis atualmente, característica que pode implicar em autuações, se as formalidades cabíveis não forem consideradas ou o forem apenas em parte.