Na última semana, dentre as consultas atendidas, destacamos também três questões que, segundo acreditamos, poderão contribuir para o esclarecimento de outros potenciais interessados, principalmente, se o foco for o regime do Lucro Presumido.
A legislação definiu algum teto - com base em faturamento - para ditar a obrigatoriedade de entrega do SPED Contábil e Fiscal, do FCONT e do e-LALUR?
Não, não há limite ou teto de faturamento, pois a legislação estabeleceu apenas a obrigatoriedade aos contribuintes que operam no regime do Lucro Real (conf. Lei 11.941/09, arts. 15-24; e INs RFB 949/09, 967/09 e 989/09), exceto quanto ao SPED Fiscal, que depende de convocação do Estado ao qual se subordina o contribuinte.
Existe alguma restrição para a mudança do regime do Lucro Real para o do Lucro Presumido, no próprio exercício?
Segundo esclareceu a Receita Federal (Questão 10, PIR/2010), em consonância à lei 9.718/98 (Art. 13, § 1º): Como regra, não há a possibilidade de mudança. A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. Regra esta que vale, naturalmente, se já tiver sido realizado algum pagamento ou houver declaração que caracterize a manifesta opção.
O contribuinte optante pelo Lucro Presumido está obrigado à entrega do SPED Contábil e Fiscal, do FCONT e do e-LALUR? Existem implicações referentes ao faturamento?
No que diz respeito a esta questão, cabe considerar o seguinte, a respeito dos contribuintes que estejam no regime do Lucro Presumido:
- Não obrigatoriedade de entrega da ECD - Escrituração Contábil Digital (IN RFB 787/2007, Art. 3º);
- Obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante indicação da Fazenda de sua unidade federada (Decreto 6.022/2007, Art. 8º);
- Obrigatoriedade de entrega da EFD-PIS/COFINS a partir da competência 01/2012 (IN RFB 1.052/10, Art. 3º, III);
- Não obrigatoriedade de entrega do FCONT - Controle Fiscal Contábil de Transição. Em seu lugar deve ser elaborada uma Memória de Cálculo para demonstração dos ajustes do RTT - Regime Tributário de Transição (IN RFB 949/2009, arts. 10-11);
- Vedação implícita de entrega do e-LALUR, pois é modelo que obriga apenas os contribuintes que estão no lucro real (IN RFB 989/2009, Art. 1º);
- Limite de faturamento anual para permanência no regime do lucro presumido fixado em R$ 48.000.000,00 (Lei 9.718/98, Art. 14, I).