Depois de muito estudar o assunto, continuamos com dúvidas sobre a correta estrutura do Balanço Patrimonial. Ficamos com a impressão de que o uso das contas previstas na Lei das Sociedades Anônimas não é adequado às sociedades limitadas. Como podemos proceder para atendermos a legislação vigente?
De acordo com o Comunicado Técnico CT 03, aprovado pela resolução CFC nº 1.157/09, (item 143), aqui com as adaptações requeridas pelo modelo, a nova classificação do balanço deve respeitar a seguinte estrutura, na hipótese de pequenas e médias empresas, em especial, as constituídas sob a forma de sociedades limitadas:
| ATIVO | PASSIVO + PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
| Ativo Circulante | Passivo Circulante |
| Ativo Não Circulante | Passivo Não Circulante |
| Realizável a Longo Prazo | Exigível a Longo Prazo |
| Investimento | Receitas e Despesas Diferidas |
| Imobilizado | Patrimônio Líquido |
| Intangível | Capital Social |
| [Diferido] | Reservas de Capital |
| [Reservas de Reavaliação] | |
| Reservas de Lucros | |
| (-) Quotas em Tesouraria | |
| Ajustes de Avaliação Patrimonial | |
| Ajustes Acumulados de Conversão | |
| Lucros ou Prejuízos Acumulados |
Devemos alertar ainda para o fato de que, de forma usual, o processo de transição e de manutenção da contabilidade sob o novo regramento se revela mais acessível com o uso das premissas apresentadas no Comunicado Técnico CT 01, recepcionado pela Resolução CFC nº 1.159/09, ao lado na NBCT 19.41, recepcionada pela Resolução CFC nº 1.255/09, naturalmente, com recurso aos demais pronunciamentos que se revelarem necessários, como, ainda, a NBCT 19.27, recepcionada pela Resolução nº 1.185/09, que disciplina a "Apresentação das Demonstrações Contábeis".