Nova Estrutura do Balanço Patrimonial - Parte II


Depois de muito estudar o assunto, continuamos com dúvidas sobre a correta estrutura do Balanço Patrimonial. Ficamos com a impressão de que o uso das contas previstas na Lei das Sociedades Anônimas não é adequado às sociedades limitadas. Como podemos proceder para atendermos a legislação vigente?

De acordo com o Comunicado Técnico CT 03, aprovado pela resolução CFC nº 1.157/09, (item 143), aqui com as adaptações requeridas pelo modelo, a nova classificação do balanço deve respeitar a seguinte estrutura, na hipótese de pequenas e médias empresas, em especial, as constituídas sob a forma de sociedades limitadas:

ATIVOPASSIVO + PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Ativo CirculantePassivo Circulante
Ativo Não CirculantePassivo Não Circulante
     Realizável a Longo Prazo     Exigível a Longo Prazo
     Investimento     Receitas e Despesas Diferidas
     ImobilizadoPatrimônio Líquido
     Intangível     Capital Social
     [Diferido]     Reservas de Capital
      [Reservas de Reavaliação]
      Reservas de Lucros
           (-) Quotas em Tesouraria
      Ajustes de Avaliação Patrimonial
      Ajustes Acumulados de Conversão
      Lucros ou Prejuízos Acumulados

Devemos alertar ainda para o fato de que, de forma usual, o processo de transição e de manutenção da contabilidade sob o novo regramento se revela mais acessível com o uso das premissas apresentadas no Comunicado Técnico CT 01, recepcionado pela Resolução CFC nº 1.159/09, ao lado na NBCT 19.41, recepcionada pela Resolução CFC nº 1.255/09, naturalmente, com recurso aos demais pronunciamentos que se revelarem necessários, como, ainda, a NBCT 19.27, recepcionada pela Resolução nº 1.185/09, que disciplina a "Apresentação das Demonstrações Contábeis".



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