Realizamos uma operação que levou à saída de mercadorias com o fim específico de exportação, conforme dispõe a legislação, ou seja, sem a incidência do imposto (ICMS). Ocorre que durante o transporte nosso veículo foi tomado de assalto, tendo sido levado juntamente com a carga. Perguntamos: além da baixa contábil, mediante boletim de ocorrência, há algum outro procedimento que devamos adotar?
Embora não tenha havido menção à cobertura por seguro, esclarecemos que, na hipótese de a consulente fazer jus à indenização, quando do acesso a tal, deverá haver o seu registro normalmente, em conta contábil que integre o grupo de "outras receitas operacionais".
No âmbito do ICMS, a norma prevê que o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte - quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual - na hipótese de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento e sinistro da mercadoria, dentre outros (Convênio ICMS 84/2009, Cláusula sexta, II).
Reconhecendo a importância de ser consultado o regramento vigente na unidade federada respectiva, destacamos que, neste sentido, dispõem, por exemplo, os estados: do Paraná (Art. 459, II), do Rio Grande do Sul (Art. 11, § Único, N. 2, C) e de São Paulo (Art. 445, II).
Alertamos ainda quanto aos reflexos potenciais nas contribuições ao PIS e à COFINS, bem como no que concerne ao crédito presumido do IPI, já que, em regra, pela caracterização, há a exigibilidade tributária sempre que não se efetivar a exportação dos produtos, cabendo de forma usual o limite de cento e oitenta dias para fazê-lo.