Fixação de metas e Dignidade do trabalhador


No âmbito organizacional, a tradição administrativa consagra que o planejamento tende a levar ao aperfeiçoamento, que, espera-se, culmine em rentabilidade ou, simplesmente, no retorno sobre o capital investido na produção ou circulação de bens ou de serviços.

Assim, é razoável e, de fato, necessário que, para o enfrentamento dos desafios desses dias, o empresariado planeje suas operações e determine as metas que cada departamento ou setor deverá atingir para a sobrevivência e, mesmo, a alavancagem dos negócios.

Todavia, para fazê-lo, deverá considerar, além das boas práticas mercadológicas, os preceitos constitucionais, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana - com a implicação de que, usualmente, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Como sobreaviso à sociedade, o Judiciário tem reconhecido que a empresa pode, sim, estabelecer o plano de metas pelo qual serão guiados os trabalhadores, afinal, se deixados à própria sorte, pela diversidade, não seria tão simples o processo de alcançar a coesão que os empreendimentos de vanguarda precisam demonstrar.

Mas, do fato de que seja direito do empregador o estabelecimento de metas não há a implicação, necessária, de que possa fazê-lo por quaisquer meios, porque se assim o fosse estaria potencialmente instalada a barbárie, já que, como nem todos comungam do ideário constitucional, haveria o risco de imperar o arbítrio do contratante - em franco desprezo ao contratado.

Neste sentido, naqueles casos em que a empresa comete excesso em suas políticas, expondo os trabalhadores a situações embaraçosas, por não terem atingido os alvos inicialmente traçados, a Justiça tem levado à reparação do dano infligido, pois, além da responsabilização assegurada pelo ordenamento, é preciso desestimular tais práticas.

Se, por um lado, os empresários ou seus administradores têm o dever de proteger os direitos e interesses do negócio, por outro, como a relação com os trabalhadores pressupõe o cumprimento inclusive da função social da empresa, devem também levar em conta que o capital alijado do trabalho pode muito pouco ou quase nada.



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