Nossa empresa - sujeita ao RICMS SP - recebeu dado material para conserto. Fizemos os ajustes que nos diziam respeito e para assegurar a precisão do processo enviamos este material para outra empresa que é especializada nos testes cabíveis, visando à certificação. Indagamos: a remessa efetuada por nossa empresa àquela que irá testar a qualidade do material pode ser feita sem o destaque do imposto? Qual CFOP deverá ser utilizado?
Faremos uma breve consideração, sem que com isto esteja caracterizada uma orientação cabal sobre o assunto. A finalidade será apenas didática, aliás, este o caráter usual das informações que veiculamos ao público em geral.
Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, em seu art. 4.º: Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria....
Uma das consequências diretas deste enunciado é que remessas desprovidas daquilo que o legislador denominou de intuito comercial não estão abrangidas pela incidência do imposto, ao menos, em regra.
Por extensão, e, segundo concebemos, em consonância à previsão ordinária, tal qual dispôs o RICMS SP, em seu art. 7.º, o imposto não incide sobre:
- a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem. (IX)
Outro aspecto importante advém da inter-relação conceitual entre as fases descritas no art. 37, VI, "t", que embora diga respeito a importações sob o Regime de Admissão Temporária, é apta a demonstrar a conexão entre os termos. Referimo-nos à submissão a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.
Assim, em nosso entendimento, os testes são uma fase importantíssima da operação de conserto, quando este é tomado em sua amplitude, fato que por si é insuficiente para descaracterizar a natureza conexa de suas etapas.
Razões pelas quais, em nossa avaliação o CFOP será "?.915" ou "?.916", conforme o caso, e, portanto, sem o destaque do imposto.