Apesar de nem sempre ser necessária a existência de intuito comercial nas operações que envolvem a circulação de mercadorias, seguramente, a presença do intuito é um dos fatores que ensejam a incidência do imposto, ainda, que a empresa não conte com a garantia de que irá, de fato, vender os produtos ou mercadorias transportados.
Na hipótese específica da demonstração, a operação está sujeita à suspenção do imposto, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias, enquanto nas operações com mostruário o prazo de retorno é de 90 dias.
Embora seja sempre recomendável a consulta ao regulamento do ICMS da unidade federada em questão, destaca-se que o tema foi disciplinado no Ajuste SINIEF 08/2008, norma esta que pela natureza serve de baliza à abordagem dos estados a ela obrigados.
Assim sendo, na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
- no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
- no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
- do valor do ICMS, quando devido;
- no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
Quanto à saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, o seguinte:
- no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
- no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
- do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
- no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
Em conclusão ao processo, no retorno das mercadorias remetidas para demonstração ou mostruário, conforme o caso, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias.
Naturalmente, este procedimento não será aplicado nos casos em que a remessa da mercadoria para demonstração tenha sido efetuada para contribuinte do imposto, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.