Benefícios indiretos - Cessão gratuita de imóvel


Temos por praxe a disponibilização de imóvel residencial de nosso imobilizado quando precisamos que certos colaboradores se desloquem para uma das filiais da empresa. Perguntamos: considerando que quando oferecemos o imóvel de nossa propriedade ao colaborador não há quaisquer gastos por parte de quem quer que seja, além da contabilização do encargo de depreciação do imóvel, é preciso tomar alguma medida?

O caso não nos pareceu ter sido descrito com a clareza apropriada para análises mais rigorosas, todavia, para que as medidas mais urgentes sejam consideradas, faremos algumas observações pontuais sobre a situação... (Foram suprimidas algumas indicações particulares.)

Primeiro, se o imóvel é residencial, em regra, deveria estar classificado em propriedade para investimento, visto que não é indispensável à atividade da empresa. Outro aspecto é que sua depreciação, embora seja necessária para fins contábeis, é indedutível para fins tributários, já que não há a contrapartida direta de receita.

Segundo, considerando que a norma tributária prevê a isenção do imposto sobre o valor atribuível à locação indireta somente quando o imóvel é ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, entendemos que é apropriado avaliar os potenciais reflexos sobre o colaborador, visto que pareceu-nos estar caracterizada a existência de rendimento indireto percebido por pessoa física (Lei nº 7.713/88, art. 6.º III; Lei nº 4.506/64, art. 23, VI).

Se o entendimento estiver correto, é necessário determinar o valor locativo, o qual, apesar de a Receita Federal defender na base de 10% do valor venal do imóvel (PIR-2010, Questão 198), proporcionalmente ao período de cessão de uso, por não haver tal previsão nas leis envolvidas, deve ser apurado pelas regras mercadológicas e informado em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento mensal (carnê-leão).



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