Devolução de capital a preço de mercado


Conforme os senhores esclareceram, com a regulamentação do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios, aprovado pela Resolução CFC nº 1.175/09, o critério para avaliação é o do valor justo. Indagamos: caso haja a devolução das quotas de capital, também terá que ser com base em valor justo, ou seja, de mercado?

Como regra geral, em nossa opinião, o entendimento da consulente está correto. Contudo, é preciso esclarecer que o pronunciamento invocado não abarca este tipo de evento, já que, na realidade, remete a reorganizações societárias (incorporação, fusão ou cisão), conforme pode ser constatado no ato respectivo.

A despeito do inconveniente de não haver norma regulamentadora contábil que trate especificamente do tema, considerando a premissa estabelecida na legislação societária, que perpassa tanto a lei e quanto os atos emanados do Conselho Federal de Contabilidade, na hipótese de baixa deve prevalecer o valor justo do bem como critério de avaliação, o que no caso, leva à adoção do valor de mercado.

Em outros termos, se o bem entregue em devolução das quotas de capital estiver registrado a preço inferior ao de mercado, a devolução terá como base o último, situação que, assim, ensejará o reconhecimento de ganho de capital na contabilidade da pessoa jurídica, naturalmente, com apuração do imposto cabível (Lei nº 9.249/95, art. 22, § 1º).

Aliás, esta é a fundamental razão para que inexista ganho de capital na pessoa física quando o sócio recebe bens a título de devolução de sua participação no capital social avaliados pelo preço de mercado (Lei nº 9.249/95, art. 22, § 4º). Seguramente, uma das exceções ao instituto.



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