Métodos distintos de cálculo da depreciação


Procuramos os senhores para buscar orientação sobre a aplicação do que prevê a Seção 17, da "NBC T 19.41 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas", aprovada pela Resolução CFC 1.255/2009. Pelo que percebemos, será preciso adotar como vida útil econômica dos bens os prazos que refletirem a realidade da empresa, o mesmo valendo para taxas de depreciação e valor residual. Estes dados servirão também para a tributação, ou seja, se a nossa taxa for maior do que aquela divulgada pela Receita Federal poderemos usá-la mesmo assim?

De início é preciso reconhecer que estamos diante de campos distintos. Em outros termos, é necessário seguir as regras societárias para produzir as demonstrações contábeis autorizadas e, por consequência, havendo distorção entre os critérios utilizados e aqueles legitimados pelo Fisco, será preciso promover os ajustes requeridos pela norma tributária.

Objetivamente, para a legislação societária, a vida útil econômica, a taxa de depreciação, o valor residual e o encargo serão aqueles que evidenciarem com maior grau de propriedade a situação da empresa, podendo ser utilizada fonte interna ou externa em subsídio às práticas adotadas.

Reconhecidamente, quanto este tema emerge, muitos se sentem tentados a julgar que para validade tributária é indispensável o apoio de laudo técnico, usualmente, mediante contratação de serviços especializados - e nem sempre acessíveis... Certamente, esta leitura merece consideração, mas outras fontes podem perfeitamente bem se ajustar ao conceito tributário de adequação documental.

O legislador e mesmo o regulador da matéria contábil não delimitaram as análises, impondo-lhes restrições formais. É fato, quaisquer meios que permitam demonstrar a correção do procedimento são potencialmente válidos.

Entretanto, a consulente tocou em um ponto que merece atenção: a validade fiscal da fonte utilizada. Sim porque, se as análises não atenderem ao que determina a legislação tributária, haverá retrabalho, por certo.

Segundo prevê o Fisco, no § 3º, do art. 57, da Lei nº 4.506/64, está "assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente" daquela autorizada pela Fazenda; sendo oportuno ainda considerar que
No caso de dúvida, o contribuinte ou a administração do imposto de renda poderão pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo. (§ 4º)

O significado disto é que, embora a legislação societária permita o abrandamento do grau de rigor a ser atribuído à fonte desses dados contábeis, a norma tributária, não. Razão pela qual a empresa precisa verificar de forma rotineira se está ou não em conformidade ao que estabeleceu o Fisco, ajustando extracontabilmente sempre que se deparar com divergência procedimental.



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