Ainda é possível encontrar informações veiculadas - principalmente, na rede mundial de computadores - em defesa da não adesão das sociedades não abrangidas pelo conceito de empresas de grande porte, como as MEs e as EPPs, por exemplo, às mudanças desencadeadas pela Lei 11.638/2007. Afinal, estas empresas estão ou não sujeitas às mudanças?
O primeiro aspecto a se sobressair na questão diz respeito à competência regulamentadora em contabilidade, a qual em aplicação analógica dos §§ 3º, 5º e 6º, do art. 177, da Lei nº 6.404/76, remete ao Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
Mas, devido à dificuldade de alguns em assimilar tal assertiva, destaca-se o que pode ser designado de regra matriz acerca das prerrogativas do órgão: o art. 36, do Decreto-Lei nº 9.295/46, cujo enunciado (original) prevê que cabe ao Conselho Federal "decidir em última instância sobre a matéria" concernente ao exercício profissional e, neste sentido, sobre a própria Contabilidade (societária).
Não menos importante, é a previsão inserida na alínea "f", do art. 6º, deste diploma, que o confirmou nas prerrogativas de "regular acerca dos princípios contábeis... e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional".
Então, valendo-se deste suporte, sem prejuízo de outros, o CFC publicou a Resolução nº 1.255/09 que disciplinou uma série de requisitos - alinhados às alterações oriundas das leis nºs 11.638/07 e 11.941/09 - passíveis de serem observados por todas as pequenas e médias empresas.
Cabe ressaltar que se o legislador qualificou a empresa de grande porte (Lei nº 11.638/07, art. 3º), por extensão, ele delineou o perfil das demais, de fato, das pequenas e médias empresas: aquelas que, no exercício social anterior, apresentem ativo total igual ou inferior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual igual ou inferior a R$ 300.000.000,00.
Como as microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) estão na faixa aludida, é inquestionável o fato de que terão também que se adequar sempre que houver alguma distorção entre os critérios vigentes e aqueles recepcionados pela legislação societária; ou seja, as Mes e as EPPs estão incluídas no conceito de pequenas e médias empresas.
Portanto, para o dia-a-dia do profissional da contabilidade é irrelevante o grau de concordância que literatos, profissionais com formação estranha à Ciência Contábil ou mesmo doutrinadores demonstram em relação à aproximação que o legislador promoveu ao padrão internacional de contabilidade.
Embora seja defensável que o órgão também está sujeito ao risco de cometer equívocos, não há o menor fundamento para a defesa de teses que abusem da boa fé daqueles que buscam um porto seguro, já que nem todos irão aprovar estratégias que dependam do êxito cabal no Judiciário.
Finalmente, para que a nação escape aos danos em potencial de tais equívocos, é recomendável sempre indagar: Ah, é assim, mas com base em quais dispositivos? Visto que só a citação de comentadores não serve, quais normas jurídicas apoiam sua interpretação? Esta leitura tem o aval do judiciário? E quanto ao Fisco, com base no que já manifestou sobre a matéria, quais os riscos envolvidos? Quais medidas serão menos onerosas às empresas?