Valor da Terra Nua (VTN) e valor justo


Em operações de reorganização societária, a legislação tributária permite a opção entre valor contábil ou de mercado. Na hipótese de escolha deste haverá ganho de capital. Na prática, diante do novo cenário contábil, o que mudou para uma empresa rural que tenha sido incorporada por outra, considerando que, em se tratando de imóvel rural, a informação no DIAT já pressupõe o valor de mercado?

Nos termos da "NBC T 19.23 - Combinação de Negócios" (v. seções 14, 15 e 19, da NBC T 19.41, conf. Res. CFC 1.255/09), aprovada pela Resolução CFC nº 1.175/09, nas operações típicas de reorganização societária (incorporação, fusão ou cisão), o critério de avaliação será o que a norma designa de valor justo, que na prática representa os ativos líquidos da empresa.

Deve ser destacado que, conforme indicado no artigo "Competência regulamentadora em Contabilidade", em aplicação analógica dos §§ 3º, 5º e 6º, do art. 177, da Lei nº 6.404/76, pela previsão do art. 36, do Decreto-Lei nº 9.295/46 e também da alínea "f", do art. 6º, o Conselho Federal de Contabilidade foi legitimado a esta, dentre outras, manifestações acerca da matéria.

Ou seja, no campo societário, não há mais a possibilidade regular de exercício de opção quanto ao uso do valor contábil ou de mercado, porque, agora, com a adoção do valor justo, o último se tornou a regra.

Mas, de fato, em se tratando da área rural, especialmente, no que concerne à avaliação da terra nua, nos termos do art. 19, da Lei nº 9.393/96, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua (VTN) declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação - naturalmente, sem a menor vinculação com os registros contábeis.

Desta forma, o quadro se revela como uma legítima exceção, pois a regra tributária leva usualmente à apuração do ganho de capital quando da adoção do valor de mercado naquelas operações, sendo este claro, superior ao contábil (Lei nº 9.249/95, art. 21 e 22 e seus §§), situação que, no caso, é, ao menos, abrandada.



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