Uma empresa que trabalha como serralheria, e que faz cerca ou cabine em torno de máquinas e estruturas metálicas, pode se considerar enquadrada no artigo 5º, inciso VIII, alínea "a", do RIPI?
De acordo com o dispositivo legal: não se considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas).
Em avaliação preliminar, a atividade não é alcançada pela previsão do dispositivo citado, já que o conceito invocado pela norma tributária remete à edificação, propriamente dita, que, conforme esclarecido pela alínea, compreende casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas.
Cabe a consideração de que a Seção XV do RIPI poderá se revelar mais apropriada, porque trata dos "metais comuns e suas obras", prevendo, por exemplo, a produção de grades, por assim dizer, metálicas.
O contexto do dispositivo invocado na questão remete ao que a Receita Federal entende como ativo fixo (Decisão 290/99), enquanto elemento que não funcionaria de forma adequada sem dado componente - este o sentido de edificação.
Outro aspecto importante é que a fabricação e comercialização de artigos de serralheria (grades, portões, etc.) é atividade sujeita à incidência do IPI (Solução de Consulta 57/04).
Ademais, o fato de a grade ser colocada na área frontal de dado imóvel ou ser utilizada para envolver certo maquinário, não é suficiente para descaracterizar, como regra, a incidência do imposto.
Contudo, é preciso reconhecer que a temática tributária não funciona como a simples adição entre um e um. É sempre possível entendimento diverso, principalmente, em função das particularidades do caso concreto.
Razão pela qual, este é o entendimento, salvo melhor juízo. Seguramente, é recomendável analisar em maior profundidade o caso, para que todos os aspectos envolvidos sejam considerados.