A Resolução CFC 1.255/09 prevê que as demonstrações contábeis de 2010 devem ser elaboradas e divulgadas de forma comparativa, enquanto a 1.319/10 facultou a divulgação. Afinal, é possível elaborar de uma forma e divulgar de outra? Como deve ficar tal relatório na ECD, que não contempla as demonstrações comparadas?
Na realidade, o ato de divulgar remete à disponibilização das demonstrações elaboradas ao público interessado, e, segundo um de nossos textos, "É opcional para PME a divulgação de demonstrações contábeis comparativas do exercício de 2010", conforme a opção de elaboração. Então, não serão dois, mas apenas um conjunto de demonstrações contábeis.
Em outros termos, ou a empresa elabora e divulga as demonstrações comparativas para fins gerais, ou o faz sem os dados comparados. Inclusive, porque é vedado incluir um dos tipos nos livros contábeis e apresentar outro a terceiros. Em regra, a demonstração que vale é aquela incluída no Diário.
Desta forma, se a opção da empresa for pela divulgação dos relatórios de 2010 sem as informações comparativas, na Escrituração Contábil Digital (ECD) não haverá problema algum.
De fato, mesmo a partir do encerramento das demonstrações de 2011, hipótese em que a comparabilidade é obrigatória às pequenas e médias empresas (PMEs), a ECD não será afetada, pois à empresa bastará se valer do Registro J800, conforme exposto no artigo "Lacunas na Escrituração Contábil Digital (?)".
Apêndice (incluído em 28/03/2011)
Cumpre esclarecer que devido à retificação da norma inicial, bem como pela publicação da Resolução CFC nº 1.330/2011, os procedimentos societários aqui abordados ficaram sem efeito, pois o órgão destacou que a faculdade está restrita à realização e divulgação apenas de ajustes nas demonstrações contábeis anteriores, quadro este acentuado pela revogação expressa da Resolução CFC nº 1.115/2007.