Regulamentação da matéria contábil


Sobre a Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Lei 6.404/76, no § 6º, do art. 176, desobriga a elaboração por sociedade fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00; enquanto o Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução do CFC 1.255/09, a incluiu no conjunto completo das demonstrações contábeis que devem ser elaboradas por todas as pequenas e médias empresas. Considerando que o órgão é o regulador da matéria, todos estariam obrigados à previsão aparentemente irrestrita?

A interpretação das normas jurídicas não é fator sujeito a preferências ou mandos e desmandos. Segue diretrizes objetivas, ao menos, quando a temática está sujeita à reserva legal.

Assim, deve-se considerar justamente a preponderância da lei, ou seja, eventualmente se houver divergência entre a lei o dado ato administrativo, por exemplo, a resolução do Conselho Federal, prevalece sempre a norma jurídica superior, no caso, a lei.

Didaticamente, pode ser levado em conta o seguinte raciocínio: se o Conselho determinasse em uma resolução que nenhuma empresa poderia mais elaborar o Balanço patrimonial, qual o procedimento cabível?

Como a prerrogativa (competência) do órgão decorre de lei e ela não o autorizou a tanto, pois limitou a sua atuação à prestação de esclarecimentos sobre temas que o exigissem, o ato administrativo em questão seria nulo de pleno direito, justamente por conflitar com a norma jurídica superior, em vã tentativa de inovar em relação a ela - tarefa exclusiva do legislador.

Ressalta-se que a lei, ainda que por regência supletiva às sociedades limitadas, previu a obrigatoriedade de elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa apenas para as sociedades de capital fechado, cujo patrimônio líquido seja maior ou igual a R$ 2.000.000,00.

O que pode ser concluído, desta forma, sobre aquela resolução? Muito simples: sua aplicabilidade se dá em harmonia com as demais normas do ordenamento, o que significa, em termos práticos, que eventuais excessos são automática e naturalmente contidos.

Cabe apontar ainda o clássico preceito constitucional, do qual se depreende que ninguém pode ser compelido ao que a lei não previu.

Em adição, hipoteticamente, se o Conselho Federal publicasse uma resolução reduzindo em meio ponto o percentual da alíquota aplicável, por exemplo, à Cofins, o que o contribuinte deveria fazer? Simples também: deverá ignorar o ato do órgão sempre que houver conflito com a lei; embora nessa situação estivesse caracterizada a incompetência para disciplina de temas tributários.

Agora, uma observação em respeito à prudência: os profissionais da contabilidade devem dar preferência à elaboração daquela demonstração - e outras do conjunto completo - sempre que possível ou viável fazê-lo ou se a empresa for de tal natureza que sua atuação possa colocá-la em risco pela falta aparente de algum dos relatórios contábeis.

Logo, formalmente, segundo o Conselho Federal de Contabilidade, a elaboração é facultativa, se a empresa não estiver obrigada pela lei, mas é sempre recomendável a sua elaboração, até porque oferece subsídios ao processo decisório, que não estão presentes nas demais.

A propósito, quando a lei diz que o destinatário da norma "está dispensado de" ou que "não será obrigado a", contanto que estejam presentes certos requisitos, ela também afirma indiretamente que "a obrigação surge a partir de" - o que, por assim dizer, designa a norma implícita.



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