Há operações com bens de produção ou de comercialização do estabelecimento, como, por exemplo, as vendas à ordem ou para entrega futura, que pelas características acabam impondo desafios aos contribuintes, seja no que diz respeito à incidência tributária, seja quanto ao tratamento contábil.
Não é sem razão que alguns chegam a ficar atônitos diante de normas como a configurada no Convênio SINIEF s/nº de 1970, pela qual: o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Isto, principalmente, porque, nos termos do Código Tributário Nacional, o imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador a saída dos estabelecimentos: industrial ou quem a lei a ele equiparar; ou comerciante de produtos sujeitos ao imposto.
Por certo, cabe o reconhecimento de que dentre as hipóteses para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o imposto incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, propriamente dita, ao menos, em regra.
O impasse aparente é sanado no próprio ato ao ter disposto que nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Em outros termos, o legislador dispõe que é possível a emissão do documento fiscal com lançamento do IPI, estando, porém, vedada a indicação do ICMS, e, por extensão, nesta hipótese, o segundo incidiria somente por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Seguramente, para o adequado tratamento dessas e outras ocorrências no dia-a-dia das empresas é importante considerar, além do expressamente disposto nos textos jurídicos, alguns conceitos subjacentes, como a noção de saída simbólica, especialmente, em contraste com a real ou efetiva.
O que não significa que estarão resolvidos de forma automática todos os casos, pois há eventos em que o fato gerador é imputado à saída real, enquanto em outros, à simbólica.
Ainda quanto às vendas à ordem ou para entrega futura, há que se levar em conta também se a saída posterior se dará por mera liberalidade do adquirente ou por não estar concluso o processo produtivo, características que certamente ensejarão procedimentos distintos, inclusive na contabilidade.
De forma análoga, nos termos da legislação pertinente às contribuições, merece destaque o fato de que as empresas e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda têm como base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para sua escrituração.
Resumindo e em conclusão extensiva, as obrigações tributárias, sejam as principais, sejam as acessórias, exigem análises abrangentes sobre as hipóteses de incidência e, neste sentido, da sujeição passiva, que poderá se caracterizar ainda por responsabilidade, nos termos da lei. Ou seja, vão muito além da identificação de códigos ou campos para registro, apesar de sua importância.