Quando a empresa deixa de entregar alguma das declarações a que se sujeita, naturalmente, incorrerá em multa. Mas, o que pode acontecer quando ela retifica uma ou outra dessas que tenham sido entregues na época certa?
Da forma como foi colocada a questão, é inviável uma análise aprofundada do caso, que exigirá exames cuidadosos das particularidades da situação concreta, principalmente, porque o contribuinte pode estar sujeito a obrigações acessórias federais, estaduais e municipais - com contornos bem particulares.
Didaticamente, podem ser destacas as mais comuns, cabendo a revisão dos dispositivos pertinentes para conhecimento dos demais detalhes que as cercam, como, por exemplo, redução ou agravamento, inclusive na hipótese de retificações:
- DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais => multa de 2% ao mês-calendário ou fração (limitada a 20%; mínimo de R$ 500,00 ou, se pessoa jurídica inativa, R$ 200,00), incidente sobre o montante das contribuições; e ou multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas (Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010);
- DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais => multa de 2% ao mês-calendário ou fração (limitada a 20%; mínimo de R$ 500,00 ou, se pessoa jurídica inativa, R$ 200,00), incidente sobre o montante das contribuições; e ou multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas (Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010);
- DEREX - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações => multa de 0,5% ao mês-calendário ou fração (limitada a 15%), incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à RFB, devida tanto pela não apresentação como pela apresentação com incorreções ou omissões (Instrução Normativa RFB nº 726/2007);
- DIF-Bebidas - Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas => multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário pela entrega fora do prazo, e de 5%, não inferior a R$ 100,00 do valor das transações, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta (Instrução Normativa SRF nº 325/2003);
- DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias => multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário pela entrega fora do prazo, e de 5%, não inferior a R$ 100,00 do valor das transações, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta (Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010);
- DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte => multa de 2% ao mês-calendário ou fração (limitada a 20%; mínimo de R$ 500,00 ou, se pessoa jurídica inativa ou optante pelo Simples Nacional, R$ 200,00), incidente sobre o montante do imposto; multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas; e/ou multa de R$ 538,93 a R$ 2.694,79, nos casos de não reapresentação, no prazo fixado em intimação, de DIRF rejeitada pelo processamento da RFB (Instrução Normativa RFB nº 1.033/2010).
Destaca-se ainda que, além dessas e de outras declarações (DIPJ, DMED, DECRED, DITR, DNF, DISO, etc.), há as oriundas do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, como a ECD - Escrituração Contábil Digital e a EFD - Escrituração Fiscal Digital, bem como o recém aprovado e-LALUR, obrigações que de forma análoga têm trazido desafios ao empresariado e aos profissionais que atuam no seu assessoramento.