A despeito do absurdo aparente de uma ou outra das exigências, o bônus de adimplência fiscal ultrapassou o oitavo ano de vigência, revelando-se ainda alvo de confusões, porque nem sempre o instituto é tomado em toda extensão. Algumas análises privilegiam o cumprimento da obrigação principal, deixando para o segundo plano as acessórias, que seguramente exercem influência expressiva no acesso ao "benefício".
Em termos práticos, o bônus corresponde a 1% da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido, ainda que estejam no lucro real, e será calculado relativamente ao ano-calendário em que seja permitido o seu aproveitamento, o que significa que o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da contribuição devida correspondente ao último trimestre ou no resultado ajustado anual, conforme o caso.
Segundo estabeleceu a Lei nº 10.637/02, não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, tenha se enquadrado em qualquer dos fatores excludentes, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal: a) lançamento de ofício; b) débitos com exigibilidade suspensa; c) inscrição em dívida ativa; d) recolhimentos ou pagamentos em atraso; e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Cabe destacar que o período de cinco anos-calendário deve ser computado por ano completo, incluindo-se aquele em relação ao qual ocorrer o efetivo o aproveitamento do bônus, cuja dedução se fará em relação à CSLL devida no próprio ano-calendário, além de que a parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, estando vedado, porém, o ressarcimento ou a compensação de forma distinta à autorizada.
Regulando a aplicação da lei, a Receita Federal informou que a utilização indevida do bônus implica na imposição das seguintes multas calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida: a) 150%, em regra; b) 225%, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
É preciso considerar ainda o tratamento contábil previsto pela lei que, naturalmente, precisa ocorrer em sintonia com as novas regras implementadas no país: a) na aquisição do direito, registro a débito de conta de impostos a recuperar, no Ativo Circulante, e a crédito em outras receitas operacionais, nas Contas de Resultado (não computável na apuração tanto do IRPJ como da própria contribuição social sobre o lucro); b) na utilização, registro a débito da provisão para pagamento da CSLL, no Passivo Circulante, e a crédito da conta respectiva do Ativo Circulante.