Dependendo das particularidades atinentes às demonstrações contábeis, em especial, de algumas das microempresas ou das de pequeno porte, a adoção ou não do critério de ajuste a valor presente, pode não gerar distorção significativa nas análises, desembocando a discussão ao atendimento dos requisitos formais de apresentação dos relatórios.
Entretanto, devido à configuração do patrimônio em questão, seja pela prevalência de ativos ou de passivos de longo prazo, o quadro pode adquirir contornos que influiriam de tal forma nas conclusões, que indicadores, antes saudáveis, seriam evidenciados como profundamente comprometidos, exigindo pronta atuação dos gestores e, por que não, de potenciais credores.
Convém atentar ao fato de que, nos termos da Lei nº 6.404/76, arts. 183, VIII, e 184, III, os elementos patrimoniais decorrentes de operações de longo prazo devem necessariamente ser ajustados a valor presente, enquanto os demais, quando houver efeito relevante (Resolução CFC nº 1.151/09).
Uma das principais razões para a metodologia decorre do fato de que, se há parcelas futuras embutidas nas demonstrações contábeis de hoje, devem ser expurgadas para que a real situação seja desvendada e haja um mínimo de segurança nas avaliações e inferências.
É fato que, em regra, a empresa que detenha saldo razoável de direitos a receber de longo prazo tende a não ficar tão à vontade quando é preciso deflacionar seus ativos, pois compreende que se o fizer - e realmente precisará fazê-lo - os indicadores sofrerão impacto prejudicial pela diminuição generalizada, visto que, além da redução direta do ativo em questão, o patrimônio líquido também será afetado.
Por outro lado, aquela que estiver endividada no longo prazo, sem contar com recebíveis em monta adequada para fazer frente a estes passivos, provavelmente gostará da medida, pois os índices lhe parecerão mais favoráveis, já que haverá diminuição do endividamento sem que os ativos o acompanhem.
Preferências à parte, além dos demais requisitos, para todos os fins de direitos, atende à legislação contábil brasileira, a contabilidade que, tendo recebíveis ou obrigações de longo prazo, efetue os ajustes a valor presente cabíveis.
A compreensão deste requisito é de fundamental importância porque, se algum terceiro se sentir lesado por dada prática contábil adotada na empresa, o gestor correrá o risco de vir a responder por fraude a credores (lei nº 10.406/02, arts. 158 a 165; Lei nº 11.101/05, arts. 168 a 178), e, não menos importante, poderá ter que vir a se entender com o Fisco, já que a infração o coloca na mira do regime tributário do lucro arbitrado (Lei nº 8.981/95, art. 47).