Pessoa Física equiparada à Jurídica


Que as pessoas têm o direito de aplicar o seu capital com vistas à obtenção do retorno mais adequado possível não se discute. O que chama a atenção é o grau de preparo com o fazem, especialmente, se, além das usuais considerações sobre retorno e rentabilidade, levam em conta também o fator tributário: imediato e mediato (ou potencial).

O primeiro diz respeito àquele que é invocado pelo próprio contribuinte como decorrente do fato gerador, enquanto o segundo remete ao que pode lhe ser imputado, principalmente, diante dos reflexos da equiparação à pessoa jurídica ou, em movimento contrário, da despersonalização, na hipótese de abuso de direito.

É preciso manter em perspectiva que se considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sendo obrigatória a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (Lei nº 10.406/02, art. 966 e 967).

Alguns têm imaginado que pelo desprezo à regra de registro estariam isentos de quaisquer consequências, o que seguramente não procede, pois são tratadas como empresas individuais as pessoas naturais que exploram em nome individual qualquer atividade econômica, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506/64, art. 41).

Objetivamente, isto significa que, independentemente de registro, a qualquer tempo o empresário pode vir a ser chamado à responsabilidade tributária, sem prejuízo de outras, tendo que efetuar o pagamento das diferenças decorrentes da inobservância dos procedimentos cabíveis, seja quanto à obrigação principal, seja quanto à acessória.

O reverso da moeda também tem sua razão de ser, visto que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (Lei nº 10.406/02, art. 966, § único).

Em outros termos, a mera existência de registro empresarial (ou civil) não é suficiente para descaracterizar a condição de pessoa física sujeita, por exemplo, à adoção do livro caixa, no que diz respeito à tributação, pois a este tipo de autônomo, mesmo que com apoio de funcionários, é vedado o valer-se das regras tributárias aplicáveis às pessoas jurídicas (RIR, art. 150, § 2º), em especial, quando o intento é a busca de legitimação formal a modelo que não encontra respaldo na realidade.

Como o sistema tributário brasileiro é revestido de razoável complexidade, em tentativa de se fazer frente ao dinamismo dos mercados, bem como pela voracidade arrecadadora com que age o Estado, é extremamente apropriado revisar de tempos em tempos se as bases que levaram à adoção das regras vigentes ainda se sustentam, e determinar antecipadamente o que falta para o privilégio de condição mais econômica, primando pela licitude, claro.



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