A desoneração da folha de pagamento é um imperativo atualmente. Neste sentido, as empresas que oferecem aos trabalhadores a possibilidade de participação em seus lucros periódicos, de fato, têm acesso a algum benefício?
A participação nos lucros ou resultados é um dos importantes instrumentos ao alcance do empresariado, podendo, por um lado, servir de estímulo à produtividade e, por outro, fazendo-o ao menor custo possível, já que não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Na realidade, não se lhe aplica o princípio da habitualidade.
Em regra, a política deverá ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou por meio de convenção ou acordo coletivo (Lei nº 10.101/00).
A negociação deve se desenvolver com base em normas claras e objetivas quanto à fixação dos direitos da participação, inclusive mecanismos de levantamento das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, por exemplo, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa ou programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
Contanto que o instituto não seja usado para substituir ou complementar a remuneração devida ao empregado, as participações sofrerão apenas a incidência do imposto de renda na fonte, podendo deduzir o resultado como despesa operacional, do próprio exercício de sua constituição, na hipótese de a empresa estar no regime de apuração do lucro real.
Um ponto desfavorável da modalidade é que, preocupado com o impacto no orçamento do Estado, o legislador vedou o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre ou mais de duas vezes no mesmo ano.
Em outros termos, ainda que seja necessário ou viável o incentivo ao quadro de pessoal, este mecanismo se restringe às condições previstas na lei, o que implicará no tratamento das importâncias habitualmente pagas aos trabalhadores - acima da frequência autorizada - como remuneração complementar, sujeitando-se, assim, aos encargos regulares; naturalmente, com admissão de sua dedutibilidade àqueles contribuintes.